Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FABIANA PECANHA NARDACCI DOS REIS
- Advogados
- RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB 133946/MG), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807960-68.2025.8.20.0000 Polo ativo FABIANA PECANHA NARDACCI DOS REIS Advogado(s): RENATO RAQUELLO PASSOS Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807960-68.2025.8.20.0000 Agravante: Fabiana Peçanha Nardacci dos Reis Advogado: Renato Raquello Passos (OAB/MG 133.946) Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Carlos Skrzysowski Júnior (OAB/RN 952-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO POR JUÍZO DEPRECADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fabiana Peçanha Nardacci dos Reis contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender ausente a competência deste Tribunal para apreciar o mérito da controvérsia, tendo em vista que a decisão agravada teve origem na 4ª Vara Cível da Regional do Méier/RJ, e que o juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN apenas cumpriu carta precatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de busca e apreensão foi ajuizado de forma autônoma no juízo potiguar, o que atrairia a competência deste Tribunal para conhecer do agravo de instrumento, ou se se trata de mero cumprimento de carta precatória, hipótese que afastaria tal competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão emitida pela 24ª Vara Cível de Natal/RN atesta expressamente que o pedido de busca e apreensão possui natureza de carta precatória, tendo sido devolvido ao juízo deprecante para prosseguimento. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi proferida pela 4ª Vara Cível da Regional do Méier/RJ, restando incontroverso que a atuação do juízo potiguar restringiu-se ao cumprimento do mandado, sem juízo decisório autônomo.
O conhecimento de agravo de instrumento contra decisão proferida por juízo situado fora da jurisdição territorial do Tribunal viola o critério de competência previsto no .029 do CPC.
