Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AQUATICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA
- Advogado
- FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0807965-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Aquática Maricultura do Brasil LTDA Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359-A) AGRAVADOS: José Crispim Duarte e Elano Cantídio de Medeiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aquática Maricultura do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação de reintegração de posse nº 0807965-27.2024.820.0000, promovida pela Agravante, proferiu a seguinte decisão: “Dessa forma, concluo que os novos documentos fornecidos devem ser objeto de análise por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, em harmonia com o conjunto probatório que guarnece os autos, eis que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
DEFIRO, por conseguinte, o pedido de juntada dos referidos documentos. Preclusa a presente, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento.” Em suas razões recursais, a agravante esclarece que “(...) O objeto do presente recurso corresponde a necessidade de se conferir respeito ao art. 435 do CPC e, por decorrência, o reconhecimento da impossibilidade de que o juízo de primeiro grau conceda a oportunidade de serem juntados documentos antigos em flagrante violação à preclusão temporal e lógica, tal qual efetivado no ato de ID 122238008.” Diz que “O julgador deveria ter considerado que esta conduta de juntar “documentos novos” vem sendo reiteradamente praticada pelo réu na tentativa de retardar e tumultuar o andamento do feito e impedir o pronto julgamento meritório da lide, como então se observa nos ID 58289986, ID 58289999, ID 65577381, ID 84753471 e agora mais recentemente no ID 102263909, todos eles posteriores a sua contestação (ID 58289572 – pág. 1/16) e sempre trazendo documentos pré-existentes.” Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos para ser conhecido.
