PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807965-90.2025.8.20.0000 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo RAIMUNDA DA SILVA DANTAS Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807965-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADA: RAIMUNDA DA SILVA DANTAS ADVOGADA: DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos em laudo elaborado por perito judicial.
2. A parte agravante impugnou o laudo pericial, alegando que a metodologia empregada pelo perito não teria observado o comando sentencial. O perito, em resposta, retificou o laudo, apresentando novos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial elaborado por perito judicial, regularmente nomeado e submetido ao contraditório, deve ser mantido, considerando as alegações de impugnação apresentadas pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prova pericial, quando realizada por perito de confiança do Juízo, regularmente nomeado e submetida ao contraditório, goza de presunção relativa de veracidade, somente sendo afastada mediante prova técnica em sentido contrário, de igual ou superior robustez.
2. As alegações da parte agravante quanto à metodologia empregada pelo perito não são suficientes, por si só, para infirmar o laudo pericial, especialmente quando este foi retificado em conformidade com as impugnações apresentadas.
3. Nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões de sua convicção, sendo legítima a decisão que homologa o laudo pericial diante da ausência de elementos que o infirmem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O laudo pericial elaborado por perito judicial, regularmente nomeado e submetido ao contraditório, goza de presunção relativa de veracidade, somente sendo afastado mediante prova técnica em sentido contrário, de igual ou superior robustez. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 371.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAIMUNDA DA SILVA DANTAS e em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, exarada nos autos do processo nº 0010077-87.2010.8.20.0001, a qual homologou os cálculos do perito judicial e determinou a continuidade do processo. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) os cálculo apresentados pela parte agravada não refletem as disposições estabelecidas na coisa julgada, ferindo diretamente os limites impostos pela sentença líquida; (b) na perícia elaborada, os autos o expert incorreu no mesmo erro apresentado na petição da agravada, pois evoluiu o montante de R$ 45.503,34; (c) nos cálculos do perito foi considerada a contagem da mora a partir do trânsito em julgado (30/3/2021), o que não deve prevalecer, pois deve ser contada da citação do mutuário conforme art. 405 do
CC. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em analisar, em síntese, se o laudo elaborado pelo perito judicial devem ser mantidos. Na espécie, diante das divergências entre os valores apresentados por ambas as partes o juízo a quo determinou a elaboração de novos cálculos, desta feita por perito judicial. O laudo pericial anexado ao ID 135295541, apresentou a seguinte conclusão: "Após a revisão dos cálculos em conformidade determinado o que foi determinado na Sentença, a produção de prova pericial, atingiu a finalidade de ser demonstrado o correto cálculo relativo a liquidação da sentença no que tange somente atualização do saldo devedor no de R$ 45.503,34 (quarenta e cinco mil quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos).
Ressaltando que o valor R$ 45.503,34 do saldo devedor já tinha sido atualizado para o valor de R$ 107.078,20 (cento e sete mil, setenta e oito reais e vinte centavos) na perícia realizada pela perita Virgínia de Araújo Leite (CRC/RN nº 008138/O-6) neste processo em abril 2017, onde o laudo pericial encontra-se nas fls. (456/515) dos autos. Após este perito realizar, nos mesmos parâmetros utilizados na primeira perícia, os cálculos de atualização do saldo devedor, encontrou-se o valor R$ 226.123,69 (duzentos e vinte e seis mil, cento e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha do apêndice
I. Com relação aos honorários sucumbeciais, encoutrou-se o valor de R$ 19.428,79 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) em favor ao advogado da parte embargante, valor esse equivalente pecuniário a 10% (dez por cento) do excesso de execução, corrigido a partir da prolação da sentença (22/04/2022), acrescentados juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do transito em julgado (30/03/2021), conforme apêndice II.".
Na sequência, a parte agravante apresentou impugnação ao laudo, tendo o perito respondido conforme se vê no ID 142550970, oportunidade em que retificou o laudo, apresentado novos cálculos, observando, desta feita, o valor de R$ 107.078,20 (cento e sete mil e setenta e oito reais e vinte centavos), conforme requerido pela parte agravante na impugnação ao laudo. Pois bem! A prova pericial, quando realizada por perito de confiança do Juízo, regularmente nomeado, e submetida ao contraditório, goza de presunção relativa de veracidade, somente sendo afastada mediante prova técnica em sentido contrário, de igual ou superior robustez.
No caso, as alegações de que a metodologia empregada pelo perito não teriam observado o que restou determinado comando sentencial não é suficiente, por si só, para infirmar o laudo do perito judicial. Consigne-se, por oportuno, que no âmbito da apreciação das provas os arts. 369 e 371 do CPC assim dispõem: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.