PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807966-75.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A. G. D. S. N. e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que determinou o bloqueio judicial de R$ 25.120,00 em favor da Clínica MentalClin, para custear tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. A agravante sustenta ausência de descumprimento da decisão judicial e questiona a qualificação técnica da clínica indicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do bloqueio judicial determinado para garantir o custeio do tratamento terapêutico de criança com TEA, considerando: (i) o alegado descumprimento da decisão judicial pela operadora de saúde; (ii) a adequação técnica da clínica indicada; e (iii) os riscos de dano irreversível às partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão recorrida fundamenta-se no descumprimento reiterado da ordem judicial pela operadora de saúde, especialmente quanto ao pagamento das terapias já iniciadas, comprometendo a continuidade do tratamento essencial e contínuo de paciente vulnerável.
2. A indicação de clínicas situadas em Município diverso do local de residência do menor não atende aos termos da decisão liminar, que determinou o custeio integral do tratamento em Ceará-Mirim/RN.
3. A alegação de inaptidão técnica da clínica indicada não é suficiente para afastar os efeitos da decisão judicial vigente, sobretudo diante da ausência de comprovação de risco irreversível à esfera patrimonial da agravante.
4. Não há risco de enriquecimento sem causa, pois a liberação dos valores está condicionada à prestação efetiva dos serviços terapêuticos e à comprovação de sua realização.
5. O perigo de dano grave e irreversível recai sobre a parte agravada, criança com TEA, cuja descontinuidade do tratamento pode comprometer sua evolução clínica e neurocognitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento multidisciplinar de criança com TEA é medida legítima para garantir a efetivação da tutela jurisdicional, especialmente diante do descumprimento reiterado da ordem judicial pela operadora de saúde.
2. A continuidade do tratamento terapêutico intensivo de criança com TEA deve prevalecer sobre eventuais e não comprovadas alegações de inaptidão técnica da clínica indicada, desde que não haja demonstração de risco irreversível à esfera patrimonial da operadora.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0802240-77.2024.8.20.5102, ajuizada por A. G. de S. N. rep. p/ N. F. de S.. Nas suas razões recursais, a agravante esclareceu que o agravado é beneficiário do plano de saúde Unimed Natal e foi diagnosticado com TEA, sendo-lhe prescrito tratamento intensivo e multidisciplinar que inclui psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial e terapia ABA (com carga horária de 30 horas semanais).
Mencionou que, em decisão liminar, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na demanda originária, determinando à Unimed o custeio integral e contínuo do tratamento, nos exatos termos da prescrição médica, seja em clínica credenciada na cidade do autor ou, na ausência desta, em domicílio (home care), sob pena de multa diária. Apontou que a operadora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi parcialmente acolhido pelo Tribunal no sentido de excluir a obrigação de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, mantendo, todavia, o dever de custear o tratamento fora da rede credenciada caso não haja clínica credenciada na cidade de Ceará-Mirim.
Noticiou que, posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual o demandante alegou descumprimento da ordem judicial por parte da Unimed, entendendo o Juízo pela inércia da operadora, determinando-lhe o cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de novo descumprimento. Esclareceu que, após a audiência, o beneficiário apresentou orçamento da clínica denominada MentalClin, situada na cidade de Ceará-Mirim, mas a Unimed, por sua vez, alegou que a referida clínica não possui profissionais habilitados nem certificações válidas para o atendimento de crianças com TEA.
Diante disso, foi proferida nova decisão judicial, que revogou a aplicação da multa diária e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 25.120,00 para garantir a execução do tratamento, com posterior liberação mediante alvará para pagamento à clínica. Sustentou que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial, bem assim que a negativa ao tratamento na MentalClin deu-se exclusivamente pela constatação da ausência de qualificação técnica dos profissionais da clínica, os quais possuíam apenas cursos livres, sem pós-graduação específica ou certificação em métodos reconhecidos como PROMPT, PAC e PECS, bem como ausência de supervisores devidamente titulados na terapia ABA, o que poderia comprometer a segurança e a eficácia do tratamento prescrito ao menor.
Ressaltou que agiu com responsabilidade, boa-fé e em estrito cumprimento às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como às boas práticas clínicas, buscando preservar o direito à saúde do menor de forma segura. Acrescentou que foram indicadas alternativas viáveis e devidamente certificadas para o início do tratamento, como a Clínica Creare e o recém-inaugurado Espaço Multiterapias Zona Norte, este último com capacidade para atender até 250 crianças e oferta de terapias especializadas, como psicomotricidade, ABA, TCC e fonoaudiologia, em ambiente clínico adequado e próximo da residência do autor.
No tocante ao bloqueio judicial, defendeu que tal medida é desproporcional e indevida, pois não houve inércia da operadora, tampouco descumprimento da ordem judicial, afirmando que a eventual liberação do valor constrito poderá causar enriquecimento sem causa ao autor, em desacordo com o disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil, uma vez que os serviços não foram prestados pela clínica indicada e a Unimed ofereceu alternativas regulares e eficazes para o cumprimento da obrigação.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o objetivo de sobrestar imediatamente a determinação de bloqueio judicial e transferência do valor de R$ 25.120,00. No mérito, pugnou pelo provimento total do recurso para desconstituir a constrição judicial, com a devolução dos valores eventualmente liberados à parte agravada. Por meio da decisão de Pág. Total 810/813, o pleito liminar restou indeferido.
A parte recorrida apresentou resposta ao agravo de instrumento e, refutando os argumentos defendidos pela recorrente, pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 9º Procurador de Justiça, opinou no sentido de que o presente agravo seja conhecido e desprovido.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que a pretensão recursal não merece guarida. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 25.120,00 em favor da Clínica MentalClin, com a finalidade de custear o tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A agravante requer a reforma do provimento impugnado, ao argumento de que não houve descumprimento da decisão judicial e que a clínica indicada não possui qualificação técnica compatível com as terapias prescritas. Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, concluo que a pretensão recursal não merece prosperar. A decisão combatida tem por fundamento o descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da operadora de saúde, especialmente no tocante à efetivação dos pagamentos relativos às terapias já iniciadas, o que compromete diretamente a continuidade do tratamento essencial e contínuo de paciente vulnerável, conforme relatado e demonstrado nos autos.
Destaca-se que a decisão liminar deferida na demanda originária impôs à operadora o dever de custear integralmente o tratamento na cidade de Ceará-Mirim/RN, local de residência do menor, o que exclui a indicação de estabelecimentos situados em Natal/RN, ainda que credenciados. Ao indicar clínicas apenas em outro município, a Unimed não demonstrou cumprimento da obrigação nos termos fixados. Ademais, a alegação de inaptidão técnica dos profissionais vinculados à clínica MentalClin, embora relevante, não é, por si só, suficiente para afastar os efeitos de uma decisão judicial vigente, sobretudo quando a idoneidade dos documentos apresentados pela autora está sendo apurada no Juízo de origem, e não houve comprovação cabal de risco irreversível à esfera patrimonial da agravante.
Importante registrar também que a discussão sobre a possibilidade de realização das terapias no recém-inaugurado Espaço Multiterapias, localizado na Zona Norte da Capital, ainda se encontra aguardando apreciação no juízo de primeiro grau, de modo que a análise antecipada por este Tribunal, nesta fase processual, configuraria indevida supressão de instância. De igual modo, não se vislumbra risco de enriquecimento sem causa, já que a liberação dos valores está condicionada à prestação efetiva dos serviços terapêuticos e à comprovação de sua realização.
A operadora poderá, em caso de decisão final favorável, pleitear a restituição dos valores bloqueados, o que afasta o periculum in mora inverso alegado. Por outro lado, o perigo de dano grave e irreversível recai sobre a parte agravada, criança com TEA em tratamento terapêutico intensivo, cuja descontinuidade pode comprometer de forma substancial sua evolução clínica e neurocognitiva, sendo este risco efetivo, atual e irreversível.
Diante de tais elementos, não se justifica a desconstituição do bloqueio contestado, que deve prevalecer como instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional concedida.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.