Intimação
D- Órgão
- Gab. da Presidência no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807967-60.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO SUSCITADO: D.
C. S. Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Ricardo Procópio, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806714-37.2025.8.20.0000, cuja matéria versa sobre direito de visita e revogação de medida protetiva deferidas em desfavor de menor impúbere, vítima de estupro, conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal. Na decisão de id. 31042094 – fl. 58, o Desembargador Cláudio Santos destacou que: “tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal, a competência para seu processamento e julgamento é da Câmara Criminal e não da Câmara Cível, razão pela qual determino a redistribuição do feito entre os membros daquele órgão jurisdicional, por sorteio”.
JÁ o Desembargador Ricardo Procópio, no id. 31042094- fl. 59/61, enfatizou que: “(...) a medida que a parte pretende restabelecer é de natureza eminentemente cível. Assim, apesar de a decisão recorrida advir de um juízo criminal, entendo que a Câmara Criminal não é competente para processar e julgar este recurso, considerando que o recorrente questiona apenas a revogação do direito de visitação”. Depois do despacho de id. 31053900, ao prestar informações, o Desembargador Cláudio Santos pugnou pela negativa de seguimento do conflito por concordar com as ponderações feitas pelo Desembargador Ricardo Procópio: “(...) acolho o fundamento e registro não me opor a julgar o referido recurso, o que, salvo melhor juízo, afasta a existência de conflito nos moldes do art. 66 do CPC.
Sendo essas as informações a serem prestadas, concluo sugerindo que seja negado seguimento ao presente conflito de competência, remetendo-se os autos do processo originário a este Desembargador” (id. 31566159). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente conflito negativo de competência, com fulcro na prejudicialidade superveniente, e, na eventualidade, pela declaração de competência do Desembargador Cláudio Santos, ora suscitado, para processar e julgar o feito (id. 32150024).
