PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807968-45.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA SIMONE DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, mantendo a recorrente no polo passivo de execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando não ser mais a proprietária, possuidora ou titular do domínio útil dos imóveis geradores do débito, em razão de contratos de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o promitente vendedor de um imóvel, que figura como proprietário no registro imobiliário, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a débitos de IPTU, ainda que tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda com terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 34, estabelece que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 122), reconhece a legitimidade passiva concorrente entre o promitente comprador (possuidor) e o promitente vendedor (proprietário) para responder pelo pagamento do IPTU.
5. As convenções particulares sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme o art. 123 do CTN.
6. A transferência da propriedade de bem imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de modo que, enquanto não houver o registro, o alienante continua a ser considerado o proprietário para fins fiscais.
7. Os contratos de compra e venda apresentados pela agravante são posteriores aos lançamentos tributários, não podendo retroagir para afastar a responsabilidade da então proprietária. Além disso, o fato gerador do tributo é o lançamento, e não o ajuizamento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O promitente vendedor (proprietário registral) e o promitente comprador (possuidor) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao Fisco a escolha de quem acionar para a cobrança do crédito tributário. A celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, não afasta a responsabilidade tributária do proprietário que consta no registro de imóveis, especialmente quando ausente o registro do título translativo.
Dispositivos Relevantes Citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 34, 123. Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP (Tema 122), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. STJ, AgInt no AREsp nº 942940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin. STJ, AgInt no REsp nº 1.950.739/SP. STJ, AgInt no AREsp nº 1.863.352/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria. STJ, AgInt no REsp nº 1.948.435/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Simone da Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da execução fiscal de nº 0871262-11.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor pelo Município de Natal, rejeitou a Exceção de Pré Executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, indefiro o pleito, afastando o pedido de exclusão do polo passivo, entretanto, determinando a inclusão da atual responsável do imóvel perante o fisco, Sra.
Camila Mikaela Vicente do Nascimento, no polo passivo da demanda, determinando, após o trânsito em julgado da presente decisão, o prosseguimento do feito com a citação da mesma para que passe a integrar o polo passivo da presente ação executiva. Reconheço, ainda, a impenhorabilidade dos valores apontados pela excipiente, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.” Irresignada, a executada dele agrava, aduzindo, em síntese, que não é proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil dos imóveis sobre os quais recaem o débito tributário, “situados na 9.138808-2 R TRAMPOLIM DA VITORIA, 119 CASA
01 - Cidade Alta -Natal/RN - CEP 59025-747; 9.138812-0 R TRAMPOLIM DA VITORIA, 119 CASA
05 - Cidade Alta – Natal/RN - CEP 59025-747; e 9.138814-7 R TRAMPOLIM DA VITORIA, 119 CASA
07 - Cidade Alta - Natal/RN - CEP 59025-747,” conforme contratos de compra e venda acostados, e, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Argumenta que a obrigação de pagar IPTU é propter rem, ou seja, inerente à coisa, e deve recair sobre o imóvel, com a intimação dos atuais proprietários. Alega que não é proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil dos imóveis, de modo que a cobrança da taxa de lixo igualmente deve ser direcionada aos atuais proprietários.
Pleiteia a justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a tramitação da execução e as ordens de penhora sobre suas contas. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada a exclusão do seu nome do polo passivo da execução. O Ente Municipal apresentou contrarrazões ao ID 317120723, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, dando seguimento à execução fiscal referente à cobrança de crédito tributário de IPTU. O recorrente objetiva afastar, por meio da via excepta, a legitimidade passiva e a consequente responsabilização tributária na execução fiscal nº 0871262-11.2022.8.20.5001.
Com efeito, o art. 34, do Código Tributário Nacional aduz que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Em outros termos, o contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo é o proprietário do imóvel (considerado esse o que detém todos os direitos da propriedade), o titular do seu domínio útil (considerando que a propriedade pode ser fracionada, a exemplo do direito real de superfície, quando o imposto deverá recair sobre o titular do domínio útil e não do senhorio direto) ou seu possuidor a qualquer título (desde que haja ânimo de dono).
No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a documentação acostada pela executada/agravante não foi hábil a comprovar a titularidade do imóvel por terceiros à época dos lançamentos tributários. De fato, o que se extrai do deambular do feito é que as promessas de compra e venda avençadas e aportadas aos ID’s 30670020, 30670021 e 30670022 são atos posteriores aos lançamentos dos tributos questionados, logo, sequer poderiam ser opostas ao Fisco em marco anterior ao da incidência do fato gerador do IPTU/TLP.
Não obstante isso, a existência de possuidor apto a ser enquadrado como contribuinte do IPTU não implica na exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, assim designado aquele que detém a propriedade assentada no registro de imóveis. Embora despiciendo, é oportuno considerar também que, nos ditames do art.123do Código Tributário Nacional, as avenças entre particulares, concernentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública.
Eis, aí, o fundamento para o entendimento da tese firmada no julgamento do REsp 1.111.202/SP consignado no tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). Quanto à responsabilidade da obrigação tributária ora discutida, vê-se que a Corte Superior, concebe a possibilidade de cobrar o IPTU do proprietário, na qualidade de promitente-vendedor, como também do possuidor na qualidade de promitente-comprador, posto que o titular do domínio (promitente vendedor) não pode ser afastado da sua obrigação jurídico-tributária, com fundamento na existência de possuidor do imóvel.
Aliás, frise-se que tal orientação é extensível aos casos de contratos de compra e venda devidamente registrados em cartório. Nesse pórtico, há de se pontuar que a posse é um estado de aparência, porquanto o Código Civil não lhe outorga o status de direito real, de sorte que o contrato de promessa de compra e venda não exclui, de per si, a responsabilidade tributária do titular do domínio, notadamente em razão da propriedade do bem somente ser transmitida com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante aduz o art. 1.245 do Código Civil.
Deveras, "não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento" (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017).
Logo, igualmente insustentável qualquer fundamentação de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado antes do ajuizamento da execução fiscal, porquanto a ação executiva ou mesmo a inscrição em dívida ativa não correspondem ao marco legal tributário definidor do sujeito passivo da obrigação. Ademais, o apontado entendimento é reiteradamente ratificado pela Corte Especial, consoante colacionado infra: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO.
1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp: 1863352 RS 2021/0088183-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022 (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
3. No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.
4. No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro.
5. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 1948435 RJ 2021/0214567-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021 (grifei) Uniformemente, os demais tribunais pátrios repisam a compreensão supra, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2014 A 2018. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA VERBAL DO IMÓVEL EM 2007.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESTINADA A DEMONSTRAR A VENDA O IMÓVEL. PROVA INÚTIL. ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. “ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL.” PRELIMINAR REJEITADA. CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA E DA PROPRIEDADE DIANTE DA FALTA DE REGISTRO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL. MIN. MAURO CAMPBELL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DO DEVEDOR. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NO CONCEITO DE RESPONSÁVEL DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO.
CONSTRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE TODO O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES PELA DÍVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0002659-66.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022. TJ-PR - APL: 00026596620208160193 Colombo 0002659-66.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022. (Grifei) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO PROVIDO.
Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. ( REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN.
Recurso provido. TJ-MT 00448374920148110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 25/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2022 (grifei) Nesse desiderato, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a municipalidade optar qualquer deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão vergastada. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.