PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807968-79.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. ADVOGADO: DR. LUIZ FELIPE CONDE. AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE PAIVA SOUSA ARRUDA CAMARA. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835131-66.2024.8.20.5001, a qual determina “que a ré RESTABELEÇA, no prazo de cinco (05) dias, o plano de saúde da autora, condicionado à assunção do pagamento do plano de saúde pela demandante, através do desconto em sua pensão por morte, revalidando a relação contratual, outrora estabelecida e consentindo a perpetuação do tratamento necessário à parte requerente, sob pena de aplicação das sanções cíveis cabíveis, inclusive multa por descumprimento”.
O recorrente afirma que “a Agravada não faz qualquer menção de urgência/emergência, risco de vida ou tratamento em curso que justifique a manutenção.” Assegura que “INEXISTE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO, LIMINARMENTE E SEM A PRÉVIA OITIVA DA AGRAVANTE, PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO.” Defende que “no momento do falecimento do esposo da Agravada, esta não teria direito a permanecer no contrato como beneficiária titular, já que não há previsão contratual para tal.” Aponta que “plano de saúde do qual a Agravada era beneficiária foi contratado através da empresa estipulante Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, que era a empresa empregadora do falecido esposo da Agravada.” Argumenta que “o plano de saúde da Agravada foi cancelado por ausência de elegibilidade da beneficiária para a cláusula de remissão, diante do falecimento do titular do plano, o Sr.
Leonardo Arruda Camara.” Assevera que “a Agravada não possui o direito de permanecer no plano, diante de sua ilegibilidade para a cláusula de remissão, conforme apontado acima.” Ressalta que “é evidente a inexistência de fumus boni iuris a amparar a manutenção da tutela de urgência a expensas da Agravante, razão pela qual se impõe a cassação da liminar deferida em seu desfavor.” Discorre acerca da impossibilidade jurídica de migração da agravada para plano individual em razão da não comercialização da referida modalidade contratual.
Entende pela inaplicabilidade da Súmula Normativa nº. 13 ao presente caso. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada ao argumento da legalidade da rescisão do contrato firmado com a agravada, em razão do falecimento do titular do plano de saúde contratado. Todavia, em que pesem as alegações da recorrente e a possibilidade de tal rescisão nas hipóteses descritas nas razões recursais, o fato é que a decisão agravada se lastreia no teor do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nestes termos, tem-se que referida norma disciplina de forma expressa o direito de permanência dos dependentes no plano ou seguro privado coletivo em caso de morte do titular, in verbis: Art.
30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Registre-se que o entendimento adotado pelo juízo de origem é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado.
2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal . Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ROMPIMENTO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem deixado de exercer o direito de excluir o ex-empregado demitido do plano de saúde ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-o vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas.
2. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da manutenção dos dependentes do falecido no plano de saúde, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Com a morte do titular, é permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que os beneficiários assumam as obrigações decorrentes, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
3. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ou seja, muito embora inexista previsão contratual da permanência dos dependentes no plano de saúde coletivo do titular em caso de morte deste último, verifica-se que tal direito exsurge da própria lei que regulamenta a matéria, mostrando-se ser essa a hipótese dos autos.
Portanto, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. DÊ-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator