PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807969-30.2025.8.20.0000 Agravante: RENAN DA SILVA ALVES Defensor Público: JOSÉ ALBERTO SILVA CALAZANS Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Procuradora: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento interposto por RENAN DA SILVA ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0884171-27.2018.8.20.5001, promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD em conta bancária de titularidade do recorrente, referente à quantia de R$ 994,45 (novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
2. Alega o agravante se tratar de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por não ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos.
3. Sustenta: “A própria certidão do protocolo de bloqueio do SISBAJUD atesta que o total que foi localizado e transferido de todas as contas de titularidade da parte fora um valor bem inferior a 40 salários-mínimos, não havendo o que se falar em ausência de prova da impenhorabilidade da quantia depositada em contas bancárias”.
4. Acrescenta já ter havido precedentes reconhecendo tal impenhorabilidade em situações similares, inclusive em decisão liminar proferida no processo nº 0803626-33.2024.8.20.5300, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
5. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a impenhorabilidade se aplica não apenas a contas poupança, mas também a contas correntes e demais aplicações financeiras, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos, com fundamento no princípio do mínimo existencial.
6. Aduz, ainda, a decisão agravada comprometer sua subsistência, pois o valor bloqueado, apesar de modesto, é utilizado para necessidades básicas, e sua retenção impede inclusive o cumprimento do parcelamento do débito fiscal em questão.
7. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência recursal para determinar a imediata restituição dos valores bloqueados e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão impugnada.
8.
É o relatório.
Decido.
9. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo não merecer ser concedida a tutela de urgência recursal.
11. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessário que o executado demonstre que quantias em conta-corrente possuem natureza alimentar ou são destinadas à sua subsistência.
12. A questão foi recentemente revisitada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a presunção de impenhorabilidade de depósitos bancários em contas que não sejam de poupança. Ficou estabelecido que cabe ao devedor comprovar a natureza dos valores, demonstrando se são de origem salarial ou destinados à subsistência da família. Segue a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024).
13. Diante desse entendimento, examinando as provas constantes nos autos, constato que o montante penhorado encontrava-se depositado em uma conta-corrente vinculada ao Nu Pagamentos - IP, não importando numa poupança, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.
14. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte em casos semelhantes: Agravo de Instrumento nº 0800507-22.2025.8.20.0000, Relatora: Desa. Berenice Capuxu de Araújo Roque Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2025, publicado em 31/03/2025; Agravo de Instrumento nº 0815845-70.2024.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025.
15. Diante disso, no exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, elemento essencial à concessão da medida requerida, de modo que se revela adequada a preservação da decisão recorrida.
16.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
17. Comunique-se o Juízo a quo.
18.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
19. Após, voltem-me os autos conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal