PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807975-37.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Edivaldo Vital da Silva Def. Público: José Alberto S. Calazans Agravado: Município do Natal/RN Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edivaldo Vital da Silva em face de comando proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0887503-60.2022.8.20.5001, intentada pelo Município do Natal/RN, indeferiu o desbloqueio da verba constrita (Id 30863047 – pág. 107). Irresignado com o mencionado decisum, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o total que foi localizado e transferido de todas as contas de titularidade da parte fora um valor bem inferior a 40 salários-mínimos, não havendo o que se falar em ausência de prova da impenhorabilidade da quantia depositada em contas bancárias em quantia inferior a quarenta salários mínimos”; b) “o Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento mais recente que deve ser protegida a quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos, o que ocorreu no caso em tela”; c) “a importância de R$ 1.935,21 (mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) se mostra como valor ínfimo, sendo cristalino que se trata de reserva de património destinado a assegurar o mínimo necessário para a sua subsistência, a qual vem sendo prejudicada diante do bloqueio realizado”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo à insurgência.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do instrumental.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (grifos acrescidos).
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada. Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de um bloqueio frutífero no quantum de R$ 1.935,21 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), junto à instituição Nu Pagamentos, decorrente do protocolo realizado em Id 142186199 (na origem). Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata, a princípio, a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade.
Isto porque, no presente instrumento, a parte recorrente limitou-se a arguir que “o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, já consolidado, que deve ser respeitada a impenhorabilidade de quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos”, sem juntar qualquer prova documental. Ocorre que, em perquirição sumária, compreendo que a natureza da verba constrita, para fins de subsunção do caso à norma do art. 833 do CPC, é complexa e reclama investigação mais aprofundada.
Isto porque, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No sentido acima defendido, vê-se recente julgado da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Por fim, não configurada a verossimilhança das alegações formuladas, dispensáveis maiores digressões acerca do requisito do fumus boni iuris, dado que a presença simultânea dos requisitos é essencial à concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator