PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807979-40.2026.8.20.0000 Polo ativo LUCILENO DA FONSECA NASCIMENTO Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0807979-40.2026.8.20.0000 Agravante: Lucileno da Fonseca Nascimento Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DO PERÍODO DE 01/01/2017 A 15/02/2019, EM QUE O APENADO PERMANECEU EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
ANTERIOR QUE FIXOU A DATA-BASE EM 31/12/2016, MAS DETERMINOU EXPRESSAMENTE O LANÇAMENTO DO INTERREGNO COMO PENA NÃO CUMPRIDA. DISTINÇÃO ENTRE OS EFEITOS DISCIPLINARES DA FALTA GRAVE E A CONSTATAÇÃO MATERIAL DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL. EVENTUAL PRESCRIÇÃO OU AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE NÃO TRANSFORMA PERÍODO DE LIBERDADE PLENA EM TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CUSTÓDIA, FISCALIZAÇÃO OU REGULAR SUJEIÇÃO ESTATAL NO INTERVALO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Lucileno da Fonseca Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu pedido de retificação da Guia de Execução Penal, formulado com o objetivo de reconhecer como pena cumprida o período de 01/01/2017 a 15/02/2019.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante teria sido colocado em liberdade por equívoco do sistema de justiça, apesar da existência de mandado de prisão pendente de cumprimento, e que não houve regular homologação de falta grave relativa ao referido período. Afirma que o intervalo de 01/01/2017 a 15/02/2019 não poderia ser lançado como pena não cumprida.
3. A defesa também invoca decisão anterior que fixou a data-base em 31/12/2016, sustentando que o reconhecimento da prescrição da falta grave, ou a ausência de apuração formal, impediria a manutenção da interrupção do cumprimento da pena no período em que o apenado esteve em liberdade.
4. A decisão anterior, contudo, ao apreciar pedido defensivo de alteração da data-base, fixou o marco em 31/12/2016, mas determinou expressamente que constasse como pena não cumprida “todo o período em que o apenado permaneceu em liberdade, entre 01/01/2017 e 15/02/2019”.
5. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 38081915).
6. Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a decisão agravada, destacando que a prescrição da infração disciplinar não retroage para validar como tempo de cumprimento de pena período em que não houve nenhum controle ou restrição estatal (Id. 38081916).
7. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (Id. 38541275).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
10. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o período de 01/01/2017 a 15/02/2019, no qual o agravante permaneceu em liberdade, deve ser computado como pena efetivamente cumprida, em razão da alegada ausência de homologação de falta grave ou da prescrição de seus efeitos disciplinares.
11. A tese defensiva, contudo, não se sustenta.
12. A decisão agravada registrou que o apenado cumpre pena total unificada de 47 anos e 5 meses, em regime fechado, decorrente de condenações por roubo, roubo agravado, porte ilegal de arma de fogo, uso de identidade de terceiro e latrocínio. Também consignou que a data-base adotada para progressão de regime é 31/12/2016, conforme decisão anterior proferida no evento 149.1, trasladada ao Id. 38081917.
13. A decisão anterior, invocada pela defesa, adotou solução específica para a peculiaridade do caso. De um lado, considerou que o apenado havia sido solto por erro judiciário e, por isso, fixou a data-base em 31/12/2016. De outro, determinou que fosse lançado como pena não cumprida todo o período em que o apenado permaneceu em liberdade, entre 01/01/2017 e 15/02/2019. Essa determinação consta expressamente no Id. 38081917.
14. Portanto, não há incompatibilidade entre a manutenção da data-base em 31/12/2016 e o não cômputo do período de liberdade como pena cumprida. A primeira providência impede que o apenado seja prejudicado, para fins de data-base, por fato que não foi regularmente tratado como falta grave. A segunda apenas preserva a realidade material de que, durante o intervalo indicado, não houve efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade.
15. A defesa confunde dois planos distintos. O primeiro é o plano disciplinar, relacionado à possibilidade de reconhecimento de falta grave e aos efeitos que dela poderiam decorrer, como regressão, perda de dias remidos ou alteração da data-base. O segundo é o plano material do cumprimento da pena, que exige efetiva custódia, fiscalização ou regular sujeição do condenado ao poder estatal.
16. A eventual ausência de homologação da falta grave, ou mesmo a prescrição de seus efeitos disciplinares, não tem o efeito de converter em pena cumprida um período em que o agravante permaneceu em plena liberdade. A prescrição pode impedir a imposição de consequências disciplinares, mas não cria, por ficção jurídica, cumprimento de pena inexistente.
17. A decisão agravada pontuou essa distinção ao afirmar que “a homologação da falta grave é condição para que seus efeitos disciplinares se produzam; não é, todavia, condição para que o simples lapso de liberdade deixe de existir enquanto realidade fática”. Também destacou que a prescrição da falta não retroage ao plano da realidade para fazer existir cumprimento de pena que não ocorreu. Esses fundamentos constam no Id. 38081913.
18. A circunstância de a liberdade ter decorrido de equívoco estatal não altera essa conclusão. O erro na soltura justificou, conforme a decisão anterior, a fixação da data-base em 31/12/2016, mas não autoriza o reconhecimento de detração ficta. Durante o período em discussão, o agravante não estava recolhido, não cumpria pena em regime regular e não se encontrava submetido a fiscalização estatal suficiente para que o interregno fosse computado como sanção executada.
19. A rigor, o período em que o agravante permaneceu em liberdade, seja por fuga, seja por equívoco na concessão de liberdade provisória em outro processo, não pode ser computado como pena cumprida sem efetivo controle estatal.
20. Isso porque admitir o período de liberdade como pena cumprida configuraria indevida espécie de detração ficta, premiando o apenado por erro administrativo e esvaziando o caráter da sanção penal.
21. Desse modo, a decisão agravada não impôs sanção disciplinar autônoma ao agravante nem reabriu discussão sobre falta grave prescrita ou não homologada. Apenas manteve o lançamento do período de 01/01/2017 a 15/02/2019 como pena não cumprida, por ausência de efetivo cumprimento da pena nesse intervalo.
22. A pretensão recursal, se acolhida, permitiria que tempo de liberdade plena fosse abatido da reprimenda como se houvesse execução regular da pena. Essa conclusão violaria a lógica própria da execução penal e criaria benefício sem suporte fático ou jurídico, sobretudo quando a decisão anterior já havia delimitado expressamente os efeitos do erro estatal: manutenção da data-base em 31/12/2016, sem cômputo do período de liberdade como pena cumprida.
23. Assim, inexistindo ilegalidade na Guia de Execução Penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação formulado pela defesa. CONCLUSÃO
24.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
25. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.