Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO ASSIS DE LIMA SEGUNDO
- Advogado
- NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS (OAB 9584/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807980-93.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Navde Rafael Varela dos Santos – OAB/RN 9.584. Paciente: F. A. d.
L. S. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da
2. V. D.
C. D. C./RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Navde Rafael Varela dos Santos em favor de F. A. d.
L. S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da
2. V. D.
C. D. C./RN. Informa que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147-A, II, do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, referentes à Ação Penal nº 0805439-81.2022.8.20.5101. Nas razões, alega que a autoridade coatora deixou de prover o pleito da rejeição da denúncia “por considerar que a inobservância da cadeia de custódia, por si só, não tornava a prova ilícita e que, dada a possibilidade de sua análise na instrução processual, deveria ser mantido o recebimento da denúncia”.
Sustenta que o único elemento que subsidia a instauração da ação penal trata-se de provas digitais, “cuja ilicitude é manifesta em razão da ausência da cadeia de custódia”. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a instrução processual. No mérito, o reconhecimento da nulidade e declaração da ilicitude das provas, bem como o trancamento da ação penal. Junta documentos.
É o relatório. Verifico que os pleitos deduzidos pelo impetrante transcorrem, necessariamente, pela incursão em todo o conjunto probatório colhido na Ação Penal nº 0805439-81.2022.8.20.5101, o que inviabiliza o conhecimento do Habeas corpus. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento inequívoco, extraído de excerto do lúcido voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, assim redigido: “9.
