PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807981-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A): AGRAVADO: BOA VISTA SERVICO AUTOMOTIVO LTDA, JALCIRA CREUSA NICO, JARDEL NICO NUNES, THIARA DE SOUZA CUZZUOL NUNES, JOSUE NUNES NETO, JANDERSON NICO NUNES, EDUARDO AFONSO NUNES GONZALEZ ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ale Combustíveis S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa, Aluguel Diário e Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, processo nº 0812511-26.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviço Automotivo Ltda. e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No seu recurso (ID 31041292), a agravante narra que firmou, na qualidade de distribuidora de combustíveis, contratos de promessa de compra e venda mercantil com revendedores, os quais foram posteriormente objeto de cessão ao agravado Boa Vista Serviço Automotivo Ltda., com interveniência da agravante, ficando este responsável pela integralidade das obrigações contratuais assumidas, inclusive mediante a prestação de garantias fidejussórias pelos demais agravados.
Em razão de inadimplemento contratual verificado, consistente na aquisição de combustíveis em quantidade substancialmente inferior à pactuada, na violação da cláusula de exclusividade e na manutenção indevida da posse de equipamentos cedidos em comodato, bem como da imagem institucional da marca ALE, mesmo após a notificação formal da rescisão contratual, a agravante ajuizou a demanda originária pleiteando, dentre outros pedidos, a reintegração liminar na posse dos bens e a descaracterização do estabelecimento comercial.
Afirma que, ao indeferir a tutela de urgência, o juízo singular partiu de premissas equivocadas, ao considerar ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, com fundamento na natureza acessória do contrato de comodato em relação ao contrato principal de fornecimento de combustíveis, bem como no fato de que as alegações de inadimplemento foram produzidas unilateralmente, e na constatação de que a parte ré ainda figura como vinculada à agravante perante a ANP.
Argumenta que tais fundamentos não se sustentam, haja vista a robusta documentação colacionada aos autos, notadamente notificações extrajudiciais encaminhadas ao agravado, que demonstram a tentativa de resolução administrativa da controvérsia e o reiterado inadimplemento contratual por parte do agravado. Defende que o contrato de comodato foi celebrado com expressa vinculação à obrigação de aquisição exclusiva de produtos da agravante, sendo ilícita a manutenção da posse dos bens e do uso da marca em desconformidade com o contrato.
Sustenta que a recusa do agravado em devolver os bens e descaracterizar o estabelecimento, mesmo após notificação formal, configura violação à boa-fé objetiva e gera prejuízo irreparável à agravante, que está sendo privada da fruição de seus bens, impedida de firmar novos contratos e arcando com os ônus de uma relação contratual desequilibrada, em benefício exclusivo do agravado. Aduz, ainda, que a negativa da tutela de urgência acarreta riscos à integridade e reputação da marca ALE no mercado consumidor, bem como prejuízos financeiros significativos, especialmente diante da possibilidade de comercialização de combustíveis de origem diversa, sob a identidade visual da agravante, o que poderá comprometer a percepção do consumidor acerca da qualidade dos produtos ofertados.
Alega que, diversamente do que constou na decisão impugnada, o perigo de dano é evidente, e que a irreversibilidade da medida não se sustenta, pois eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento do status quo ante, mediante restituição das condições anteriores. Cita precedentes jurisprudenciais que conferem amparo à concessão da tutela de urgência em casos análogos, especialmente quando demonstrado o inadimplemento contratual e a utilização indevida de bens e marcas cedidas em regime de comodato.
Fundamenta sua pretensão nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 422 e 582 do Código Civil, salientando que a conduta do agravado viola frontalmente os deveres de probidade e lealdade contratual, e que a manutenção do indeferimento da medida postulada implica convalidação judicial de comportamento desleal e prejudicial à parte adimplente. Ao final, requer a concessão liminar da tutela recursal, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se a reintegração de posse dos bens de propriedade da agravante, entregues em comodato, e a completa descaracterização do estabelecimento comercial do posto agravado, com expedição de mandado coercitivo, inclusive com fixação de multa diária pelo descumprimento.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se restam preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, notadamente quanto à plausibilidade jurídica do pedido de reintegração liminar na posse dos bens cedidos em comodato, cuja devolução imediata é pleiteada pela agravante, frente à alegação de inadimplemento contratual e abandono do pacto celebrado entre as partes. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico. Minudenciando os autos origináros e todos os elementos aportados ao instrumento, verifica-se que a insurgente se ampara, sobretudo, na apresentação de relatórios de vendas, notificações extrajudiciais e demais documentos unilaterais para evidenciar o suposto descumprimento contratual pela parte adversa, bem como a manutenção indevida da posse dos equipamentos objeto de comodato.
Contudo, inobstante a farta argumentação expendida pela agravante, o acervo probatório colacionado no momento apresenta-se insuficiente para formar juízo seguro acerca da dinâmica fática subjacente ao litígio, especialmente quanto à caracterização do inadimplemento e à utilização indevida dos bens, afigurando-se temerário, neste estágio embrionário do processo, o deferimento de medida possessória liminar de natureza gravosa, cuja irreversibilidade possui potencial de lesar direitos da parte agravada.
A prudência processual recomenda, em situações análogas, a remessa da matéria controvertida para adequado escrutínio probatório, a possibilitar o contraditório e o amplo exercício do direito de defesa, elementos indispensáveis para o deslinde da controvérsia e imprescindíveis à concessão de tutela de urgência com consequências tão drásticas quanto a pretendida reintegração de posse de bens de valor considerável.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente assentado a necessidade de robusto suporte fático e documental para amparar provimentos liminares em demandas que envolvem rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato, reconhecendo que a suposta ocorrência de inadimplemento, quando sustentada apenas em documentos unilateralmente produzidos, reclama aprofundamento probatório.
Confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (...) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse de bens cedidos em comodato e retirada de marca e identidade visual de posto de combustíveis.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de requisitos para concessão de tutela possessória em ação de rescisão contratual e reintegração de posse, em face do descumprimento de cláusulas contratuais, e (ii) a configuração de perigo de dano iminente. (...) A falta de elementos probatórios suficientes não justifica a concessão da medida liminar, sendo necessária a regular instrução do processo para o devido aprofundamento fático-probatório. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806789-13.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801894-09.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) Neste panorama, afigura-se prematuro deferir medida liminar que importe em restrição possessória imediata, sem que as alegações e provas sejam devidamente cotejadas em contraditório, restando recomendável a manutenção da decisão hostilizada até que a instrução processual viabilize cognição mais aprofundada acerca do pactuado e de seu eventual descumprimento.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial quanto à probabilidade do direito invocado nesta fase preliminar, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B