PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807982-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERNANDO ELOI DE MEDEIROS CARVALHO, MARIA ERICELIA BEZERRA FERNANDES CARVALHO ADVOGADO: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA AGRAVADO: JOSE ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO, MARIA ALCILETE DE CASTRO CARVALHO ADVOGADO: JANE CLEIA GONCALVES FREIRE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNANDO ELOI DE MEDEIROS CARVALHO e MARIA ERICELIA BEZERRA FERNANDES CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de JOSÉ ERONILDES MEDEIROS DE CARVALHO e MARIA ALCIDETE DE CASTRO CARVALHO (processo nº 0800461-10.2024.8.20.5160), indeferiu o pedido de tutela provisória.
Os agravantes alegaram exercer posse legítima sobre imóvel localizado no Sítio Umari, sustentando que os agravados seriam meros detentores do bem, e que a permanência destes estaria configurada como posse precária. Afirmaram, ainda, que a tutela de urgência deveria ter sido deferida para reintegração imediata na posse, a fim de evitar danos e assegurar a efetividade da decisão final. Os agravados, em contraminuta, aduziram que exercem posse mansa, pacífica, contínua e pública há mais de 30 anos, jamais questionada até o ajuizamento da ação de usucapião, que foi anulada por questões processuais, sem decisão definitiva sobre o mérito.
Asseveraram a inexistência dos requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, destacando que a probabilidade do direito e o perigo de dano não estariam presentes. Apontaram que a situação atual preserva o status quo, sendo a manutenção da posse essencial para evitar prejuízos irreversíveis, inclusive por questões de dignidade e proteção possessória. Impugnaram os áudios, vídeos e transcrições juntados pelos agravantes, argumentando que teriam sido obtidos mediante coação, pressão psicológica e em ambiente de constrangimento, devendo ser desconsiderados por violarem o devido processo legal e princípios constitucionais.
Requereram o indeferimento do pedido liminar recursal, o desprovimento do agravo de instrumento e a condenação dos agravantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os agravados, em contraminuta de Id 31967504, alegaram que exercem a posse do imóvel há mais de 30 anos de forma mansa, pacífica, contínua e pública, sem qualquer questionamento até o ajuizamento da ação de usucapião, a qual foi anulada por questões processuais, sem decisão de mérito.
Apontaram que não existe probabilidade do direito nem perigo de dano que justifique a concessão da tutela antecipada recursal, destacando que o perigo de dano, na verdade, recai sobre eles, caso fossem injustamente desalojados. Sustentaram que a manutenção da decisão agravada garante a preservação do status quo e resguarda a dignidade e proteção possessória, sendo necessária ampla dilação probatória para correta solução da controvérsia.
Impugnaram os áudios, vídeos e transcrições apresentados pelos agravantes, argumentando que foram produzidos mediante coação e pressão psicológica, sem validade jurídica, por violarem o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal, o desprovimento do agravo de instrumento e a condenação dos agravantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
É o relatório. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela concessão de tutela antecipada recursal para reintegração de posse de imóvel localizado no Sítio Umari, sob o argumento de que exerceriam posse legítima e que os agravados seriam meros detentores. No entanto, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que os agravados exercem a posse do imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e pública, circunstância que, por si só, já indica a necessidade de maior aprofundamento probatório para esclarecimento da real situação fática. A análise preliminar revela que as alegações dos agravantes demandam dilação probatória para apuração detalhada de eventual esbulho possessório, data de ocorrência e condições da posse anterior, o que não é possível em sede de cognição sumária.
A urgência alegada pelos agravantes não encontra respaldo em prova inequívoca nos autos, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, pericial e documental para correta elucidação dos fatos. Ademais, a inversão liminar da posse, em um contexto de posse consolidada há décadas, poderia causar danos irreversíveis, contrariando os princípios da estabilidade das relações possessórias e da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5