PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807982-92.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ALICE ALVES DE MELO Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que suspendeu execução com fundamento no art. 921, III, do CPC e indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, passaporte, cartões de crédito, serviços bancários e de telecomunicações da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para adoção de medidas executivas atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. A constitucionalidade dessas medidas, reconhecida pelo STF na ADI 5.941, não afasta a necessidade de fundamentação concreta para sua aplicação. O exequente não demonstra ocultação patrimonial, fraude à execução ou qualquer circunstância que justifique as restrições pretendidas.
O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando inexistirem bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade. A ausência de bens penhoráveis, sem indícios de ocultação patrimonial ou fraude, não autoriza a imposição de restrições severas ao executado. A suspensão da execução é cabível na hipótese prevista no art. 921, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da execução nº 0000283-62.2003.8.20.0106, ajuizada em face de ALICE ALVES DE MELO, a qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil e indeferiu requerimento formulado pela parte exequente no sentido de adoção de medidas executivas atípica.
Alegou, em suma: a) que a suspensão do feito com base no art. 921 do CPC foi prematura, uma vez que não houve o esgotamento das diligências para localização de bens da executada; b) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento adequado dos pedidos formulados, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC; c) a plena constitucionalidade das medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941; d) afronta aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da cooperação processual (art. 6º do CPC); e) “Eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar o injustoarquivamento do processo, com consequente recolhimento de custas para prosseguimento na execução”.
Ao final, requereu “liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ora interposto e, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão interlocutória proferida nos autos”. Efeito suspensivo/ativo indeferido. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da decisão que suspendeu a execução, com fundamento no art. 921 do CPC, e indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, passaporte, cartões de crédito, serviços bancários e de telecomunicações da executada. Não assiste razão ao agravante.
Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação não é automática, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e menor onerosidade ao executado. A constitucionalidade dessas medidas foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.941. Todavia, tal entendimento não dispensa a análise das peculiaridades do caso concreto nem impõe seu deferimento em toda execução frustrada.
Na hipótese dos autos, o agravante não demonstrou circunstâncias concretas aptas a justificar a adoção das restrições pretendidas, limitando-se a sustentar, em tese, sua utilidade para compelir a executada ao pagamento do débito. Não há elementos que evidenciem ocultação patrimonial, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, as medidas postuladas revelam-se inadequadas e desproporcionais, por representarem significativa restrição à esfera jurídica da executada sem demonstração efetiva de que possam contribuir para a satisfação do crédito.
A propósito, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812424-38.2025.8.20.0000, assentou que a adoção de medidas executivas atípicas exige observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor, não sendo suficiente a mera pretensão do credor de ampliar os mecanismos coercitivos para obtenção do adimplemento.
A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e passaporte do executado, bloqueio de serviços de telecomunicação, bloqueio de cartões de crédito e serviços bancários vinculados ao CPF do devedor, além da realização de pesquisa via sistema SNIPER.
O agravante alegou a frustração das tentativas de constrição patrimonial e sustentou a legalidade e adequação das medidas pleiteadas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de êxito na localização de bens penhoráveis justifica a adoção de medidas executivas atípicas; (ii) estabelecer se tais medidas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, atendem aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos para sua aplicação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta do esgotamento dos meios típicos de execução, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. A mera alegação de frustração na localização de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a imposição de medidas que restrinjam direitos fundamentais do executado, como a suspensão de CNH, passaporte ou acesso a serviços essenciais.5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser observado, sendo vedada a adoção de medidas desproporcionais ou ineficazes para a satisfação do crédito.6. Não comprovada a eficácia prática das medidas pretendidas nem demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A adoção de medidas executivas atípicas requer a demonstração de esgotamento dos meios típicos de execução e a comprovação de que as medidas pretendidas são adequadas, necessárias e proporcionais à satisfação do crédito.2. A simples ausência de bens penhoráveis não legitima, por si só, a imposição de restrições a direitos fundamentais do devedor, sem comprovação de eficácia e observância ao princípio da menor onerosidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812424-38.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) Sem dissentir:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS DE NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por credora em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), diante da alegação de inércia do devedor e de tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizam a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da resistência do devedor em cumprir acordo homologado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas atípicas, mas seu uso exige caráter excepcional, fundamentação específica e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório.
4. A jurisprudência do STJ e do TJRN condiciona a aplicação de medidas atípicas à demonstração de sua utilidade efetiva e ao prévio esgotamento de alternativas menos gravosas, em respeito ao art. 805 do CPC.
5. A suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito constituem restrições severas a direitos fundamentais, devendo ser precedidas por medidas como inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, utilização da CNIB e novas diligências de localização de bens.
6. A ausência de êxito nas pesquisas patrimoniais não comprova, por si só, ocultação de bens ou fraude do devedor, podendo decorrer de insuficiência patrimonial.
7. A execução deve buscar a efetividade, mas sem comprometer a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade do devedor, valores igualmente resguardados pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A aplicação de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade em face do caso concreto.
2. O exaurimento prévio de meios executivos típicos e menos gravosos constitui requisito indispensável à adoção de medidas atípicas.
3. A mera ausência de bens localizados em sistemas de pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a imposição de medidas restritivas severas aos direitos fundamentais do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 797, 805. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807212-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJRN, AI nº 0801424-12.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2023; TJRN, AI nº 0806706-07.2018.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2019; TJRN, AI nº 0803025-82.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821209-86.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026) Também não se verifica ilegalidade na suspensão da execução.
O art. 921, III, do CPC prevê expressamente a suspensão do feito quando inexistirem bens penhoráveis, providência que se mostra compatível com o estágio processual retratado nos autos. Dessa forma, ausentes elementos concretos que autorizem a adoção das medidas executivas atípicas requeridas e não evidenciada qualquer irregularidade na suspensão da execução, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 20 de Julho de 2026.