Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS, DALTON COSTA DINIZ
- Advogados
- BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL (OAB 8395/RN), GUARACY QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 299/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807984-33.2024.8.20.0000 Polo ativo DALTON COSTA DINIZ Advogado(s): BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL Polo passivo TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO INSTRUMENTALIZADO COM DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por DALTON COSTA DINIZ, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Caicó, nos autos da Ação de Evicção c/c Danos Morais nº 0801656-52.2020.8.20.5101, promovida por TALES OLIVEIRA DE MEDEIROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante. Nas razões recursais, aduz o agravante que “é pessoa idosa com quase 70 (setenta) anos de idade, estudou apenas até o 3º ano do Ensino fundamental e trabalhou com carteira assinada até o ano de 1981, a partir de então sobreviveu com trabalhos esporáticos, no conserto de pequenos eletrodomésticos, como por exemplo rádios, ventiladores, televisores.
Contudo, em razão de problemas de saúde, dentre elas a obesidade, que acarreta problemas de mobilidade, além da já citada idade avançada, há alguns anos está impossibilitado de realizar atividades laborais”. Afirma que “Atualmente o Agravante sobrevive da ajuda de uma filha e uma irmã as quais contribuem com os valores mensais de (trezentos) e (duzentos e sessenta) reais, respectivamente, conforme declarações anexas, valores estes que custeiam seus medicamentos de uso contínuo, bem como o pagamento de sua contribuição previdenciária, não possuindo qualquer outra renda para sua subsistência”.
