FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO (OAB 12856/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807984-62.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE GALDINO DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO DECLARADO ILEGÍTIMO, ASSIM COMO AS PARCELAS DELE DECORRENTES, NO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM EXPRESSA DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DA TARIFA NOMINADA “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS DESCONTOS CORRELATOS (MORA CRÉDITO PESSOAL) DECORRENTES DO MESMO AJUSTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, reconhecendo excesso de execução, mantendo a ordem de devolução dobrada dos valores referentes à “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, mas excluindo os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. O agravante sustenta que as últimas cobranças decorrem diretamente do contrato bancário declarado inexistente na ação originária, motivo pelo qual devem integrar a restituição determinada no título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, decorrentes do contrato bancário reconhecido como inexistente, podem ser incluídos no cumprimento de sentença para fins de restituição ao consumidor, quando o dispositivo do título executivo menciona somente a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
3. O autor, na inicial da ação originária, impugnou expressamente os descontos realizados tanto sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” quanto “MORA CRÉDITO PESSOAL”, afirmando que ambos derivavam do mesmo contrato de empréstimo não contratado.
4. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao contrato bancário impugnado, declarou inexigíveis os valores a título de “parcela crédito pessoal” e, também, os descontos correlatos, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
5. O acórdão proferido em sede de apelação ratificou a irregularidade do empréstimo e reconheceu que as cobranças de tarifas decorrentes do ajuste ilícito eram indevidas.
6. Os descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” constituem encargos diretamente vinculados ao contrato declarado inexistente, razão pela qual possuem a mesma natureza jurídica dos valores cobrados sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
7. O dispositivo da sentença apresenta contradição interna ao reconhecer a inexigibilidade dos descontos correlatos ao contrato ilícito, mas limitar a restituição apenas à rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
8. Não há violação à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial de forma lógico-sistemática, quando realizada em consonância com a fundamentação da sentença e o conteúdo do acórdão, notadamente se ambos os julgados reconhecem a procedência total dos pedidos formulados na inicial.
9. A exclusão dos valores cobrados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” implicaria restrição indevida da extensão do título executivo e esvaziamento da tutela jurisdicional reconhecida no processo de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A restituição determinada em título executivo judicial que reconhece a inexistência de contrato bancário abrange os descontos correlatos diretamente decorrentes do ajuste declarado ilícito.
2. A interpretação do título executivo deve observar os pedidos formulados na inicial, a fundamentação da sentença e o conteúdo do acórdão, mediante interpretação lógico-sistemática.
3. A inclusão de valores decorrentes de encargos vinculados ao contrato declarado inexistente não configura violação à coisa julgada quando compatível com a extensão material da condenação reconhecida no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.160.109/TO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.11.25, DJEN de 06.11.25 e AgInt no AREsp 1.365.823/PR, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.21, DJe 01.09.21
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
José Galdino de Sousa protocolou agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originário do Processo nº 0800219-75.2023.8.20.5131, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, o qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A e reconheceu o excesso na execução, após consignar que a sentença determinou “APENAS o reembolso dos descontos sob a rubrica ‘PARCELA CRÉDITO PESSOAL’ ”, razão pela qual não pode “a parte exequente cobrar o recebimento de quaisquer outros ônus, mesmo que sob o argumento de que a "MORA CRED PESSOAL" decorreria, em tese, do próprio contrato anulado, sob pena de este juízo permitir uma execução a maior” (Id 38082006, pág. 265).
Em seu arrazoado (Idf 38082002, págs. 01/10), o agravante defende que os descontos identificados como “MORA CREDITO PESSOAL” são diretamente decorrentes do contrato declarado inexistente nos autos originários, motivo pelo qual devem integrar os cálculos executivos. Aduz, ainda, que a exclusão de tais valores implica violação à efetividade da tutela jurisdicional e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Em contraminuta, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a necessidade de observância estrita aos limites objetivos do título executivo judicial, o qual delimitou expressamente a restituição apenas aos descontos realizados sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, de descontos realizados sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, quando o dispositivo do título executivo judicial determinou a devolução dobrada das cobranças identificadas como “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
Pois bem. Para examinar a questão de fundo, impõe observar, primeiro, que o autor, ora agravante, propôs a ação de origem e demonstrou sua insurgência contra descontos em conta corrente de sua titularidade referentes a contrato de empréstimo nº 434746710 e, em seu arrazoado, relatou: (...) verificou a existência de diversos descontos em valores que variaram entre R$ 131,31 até R$ 145,26 - no período compreendido entre OUTUBRO DE 2021 A SETEMBRO DE 2022.
A variação no valor dos descontos se dava em razão do pagamento ser feito em mora (com cobrança de encargos), por não possuir saldo suficiente em conta para quitação, das parcelas denominadas PARCELA CREDITO PESSOAL, relativo a suposto Contrato nº 434746710, a ser quitado em 12 parcelas – extratos bancários probatórios anexos. Conforme extratos anexos, quando a autora não possuia saldo em conta para quitar integralmente a parcela de credito pessoal, logo após o INSS repassar a quantia de seu benefício, o banco realizava o desconto automaticamente sob A RUBRICA MORA DE CREDITO PESSOAL, razão pela qual havia variação no valor do desconto mês a mês, visto que cobrado encargo morátorios pelo atraso, RAZÃO PELA QUAL O VALOR VARIAVA ALGUNS REAIS OU CENTAVOS.
Assim, no período acima descrito, os descontos efetuados em razão do supradito contrato nº 434746710 totalizam o valor global de R$ 1.721,05 (um mil, setecentos e vinte e um reais e cinco centavos) descontados indevidamente dos proventos de benefício da parte autora. (...) - parte destacada Ao final, o autor requereu, expressamente, além do pedido de indenização moral, de condenação do “demandado a devolver em DOBRO todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, denominado PARCELA DE CREDITO PESSOAL OU MORA DE CRÉDITO PESSOAL, mantida unicamente para receber seu benefício, relativo ao contrato ora questionado, a ser restituído de forma DOBRADA, com correção e juros aplicáveis a espécie” (destaque à parte).
Ao decidir a causa, o Magistrado a quo expôs o seguinte juízo de convicção: (...) No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. (...) Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima as cobranças referentes a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. (...) Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram a rubrica de R$ 145,26 (cento e quarenta e cinco reais e vinte seis centavos) mensais, valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário mínimo. (...)
III.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (Conta Corrente nº 741271-1, agência nº 5873), referentes ao encargo denominado “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. (...) - destaque não original Contra a sentença, autor e réu protocolaram apelação, a primeira desprovida e a segunda, parcialmente provida apenas para reduzir o valor do dano moral, sendo importante registrar trecho do voto condutor, in verbis: (...) Compulsando-se os autos, a instituição financeira defendeu que os descontos são oriundos dos juros de mora decorrente do não pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte da autora.
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante, cumpria ao banco demandado juntar aos autos o contrato que deu origem a cobrança devidamente assinado pela parte autora (no caso dos autos com assinatura a rogo), a fim de comprovar a respectiva legitimidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa ordem, tendo o réu deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação refutada (contrato nº 434746710), forçoso reconhecer a inexistência do débito e a impropriedade das cobranças efetivadas. (...) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio e como consequência a cobrança de tarifas decorrente dele. (...) - realce/grifo à parte Pelas narrativas e transcrições acima, não há dúvida de que: a) o autor se insurgiu contra a cobrança indevida de valores a título de empréstimo que não contratou e que deram ensejo a descontos em sua conta corrente com as nomenclaturas “parcela credito pessoal” e “mora credito pessoal”; b) o juízo de origem julgou totalmente procedente a ação, reconhecendo a ilegalidade do contrato e declarando, expressamente, no dispositivo da sentença, “a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (Conta Corrente nº 741271-1, agência nº 5873), referentes ao encargo denominado “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor”, no que se inclui, evidentemente, as cobranças a título de mora de crédito pessoal; c) o acórdão ratificou “a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio e como consequência a cobrança de tarifas decorrente dele”.
E mais: da análise dos extratos acostados, observa-se que os descontos a título de “parcela crédito pessoal”, a exceção de um deles (no valor de R$ 131,31), não superaram R$ 1,00 (um real), enquanto aqueles com a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrentes do mesmo ajuste reconhecido como ilícito, chegaram a R$ 145,26, montante, inclusive, destacado na sentença na passagem adiante transcrita: (...) os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram a rubrica de R$ 145,26 (cento e quarenta e cinco reais e vinte seis centavos) mensais, valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário mínimo. (...) Nesse cenário, não há dúvida de que apesar de o título executivo reconhecer, textualmente, a ilegalidade do ajuste e de todos os valores dele decorrentes, inclusive fazendo menção ao maior dos descontos, repita-se, de natureza mora crédito pessoal, houve uma ambiguidade no dispositivo da sentença definitiva: a) ao reconhecer, no primeiro momento, a inexistência da relação jurídica referentes ao encargo denominado “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, e declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos; b) ao determinar, logo em seguida, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, sem mencionar à devolução da tarifa mora crédito pessoal, mesmo se tratando de desconto correlato.
Nesse cenário, deve-se interpretar o título judicial de forma lógico-sistemática, conforme, inclusive, entendimento adotado por diferentes Turmas da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 1.022, 502 A 508 DO CPC E ART. 6º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por CMN - Construtora Meio Norte Ltda., em fase de cumprimento de sentença, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para incluir danos materiais na execução, com base na interpretação do conjunto da postulação e no princípio da boa-fé, apesar de tais danos não constarem expressamente no dispositivo da sentença transitada em julgado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar argumentos essenciais da defesa; e (ii) a inclusão de danos materiais na execução, com base na interpretação do conjunto da postulação, viola a coisa julgada material. (...)
4. A coisa julgada material recai sobre o dispositivo da sentença, mas sua interpretação deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC. A omissão de verba relativa a danos materiais no dispositivo da sentença, quando a fundamentação reconhece a procedência integral dos pedidos iniciais, configura erro material ou contradição, não violando a coisa julgada a correção dessa inconsistência na fase de execução.
5. A decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial de forma lógico-sistemática e em consonância com os princípios da boa-fé e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurou a plena eficácia do comando judicial, sem criar nova condenação, mas apenas resguardando o direito material já reconhecido no mérito.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 2.160.109/TO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.11.25, DJEN de 06.11.25) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA AMBÍGUA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).
2. No caso, por causa da ambiguidade do dispositivo do julgado exequendo, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença, das demais decisões que delimitaram o montante do débito, do laudo pericial e de seus esclarecimentos, extraiu a extensão das obrigações do banco devedor, ora agravado, o que, em absoluto, implica ofensa à coisa julgada.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.365.823/PR, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.08.21, DJe de 01.09.21) Evidente, portanto, seja pelo julgamento inteiramente procedente dos pleitos do autor (no que se incluía o pedido de declaração de ilegalidade do ajuste, devolução dos valores a título de parcela crédito pessoal e mora crédito pessoal, além de indenização moral), seja pelas razões adotadas na sentença, nos termos fartamente destacados anteriormente e ratificadas pelo juízo recursal (o qual apenas reduziu o valor definido para o prejuízo imaterial), que a restituição deve compreender as parcelas crédito pessoal e também os descontos correlatos (valores lançados com a nomenclatura mora crédito pessoal), porque também decorrentes do ajuste declarado inexigível.
Pelos argumentos expostos, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, nos moldes delimitados acima. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., JOSE GALDINO DE SOUSA
Advogados
FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO (OAB 12856/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807984-62.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Agravo de Instrumento 0807984-62.2026.8.20.0000 Agravante: José Galdino de Sousa Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12.856) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE/ 23.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Considerando que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal, intime-se o agravado para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que considerar pertinentes para à discussão da matéria. Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do recurso.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora