PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807987-51.2025.8.20.0000 Polo ativo EVERALDO DE ARAUJO MEDEIROS Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Agravo de Instrumento n.º 0807987-51.2025.8.20.0000 Agravante: Everaldo de Araújo Medeiros.
Advogado: Dr. Átalo Rafael Dantas Oliveira. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Currais Novos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DE HOME CARE 24H PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR AD3. PARECER TÉCNICO DO NATJUS E
RELATÓRIO
DA SAEAD. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A MESES FUTUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, com fundamento em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS e relatório da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Domiciliar – SAEAD, redefiniu a modalidade de atendimento do agravante de Home Care 24 horas para Internação Domiciliar modalidade AD3 (12 horas), e determinou a apresentação de notas fiscais e recibos referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 para envio à Contadoria Judicial – COJUD, antes de eventual liberação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível manter o bloqueio imediato de valores para custeio de home care referente a meses futuros sem prévia apuração pericial; (ii) estabelecer se há elementos para afastar a alteração da modalidade de internação domiciliar determinada com base em parecer técnico especializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberação ou bloqueio de valores em cumprimento de sentença exige apuração precisa dos montantes devidos, especialmente quando há controvérsia sobre cálculos e o pedido envolve períodos futuros.
4. A divergência sobre valores deve ser dirimida pela Contadoria Judicial, garantindo contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado em precedentes de tribunais pátrios.
5. A alteração da modalidade de atendimento domiciliar pode ser embasada em laudos técnicos do NATJUS e da SAEAD, cuja legitimidade não se afasta apenas pelo fato de terem sido elaborados por órgão integrante da estrutura estatal.
6. Em sede de cognição sumária, não cabe efeito suspensivo quando a matéria demanda dilação probatória, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 6º; CPC, art. 938, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2191776-89.2022.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 12.01.2023; TJGO, AI nº 5248184-23.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Everaldo de Araújo Medeiros representado por seu irmão/curador Francisco Araújo de Medeiros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803559-77.2024.8.20.5103 promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Currais Novos, entendeu que “A modalidade elegível para o paciente EVERALDO DE ARAÚJO MEDEIROS é de 12 (doze) horas, conforme VISITA DOMICILIAR REALIZADA (ID132052269) e, também, conforme a Nota Técnica 251524” e determinou “a parte autora para adequar seu pedido de cumprimento de sentença à modalidade de atendimento domiciliar referida no item 5, apresentando notas fiscais e recibos correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro/24, isso em um prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões, aduz o agravante que a demanda originária consiste em pedido para que lhe fosse disponibilizado um tratamento de home care e que a medida liminar foi concedida através do Agravo de Instrumento nº 0803942-09.2022.8.20.0000, a qual foi posteriormente confirmada através de sentença proferida nos autos originários (nº 0801325-93.2022.8.20.5103). Detalha que, em face do descumprimento da obrigação por parte dos entes públicos, foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, que diz respeito à prestação do serviço dos meses de julho/2024 a setembro/2024.
Narra que o julgador a quo, desta feita, determinou a necessidade de perícia pelo NATJUS, a qual concluiu não ser mais necessário o serviço de home care 24h. Defende que “solicitou ainda ao juízo que fosse realizada pericia presencial, ou seja, analisando o Agravante em seu próprio imóvel, olhando a sua situação atual, pois a perícia que foi realizada pelo NATJUS analisou apenas os documentos que estavam nos autos, sem ver o Agravante in locu”.
Destaca que a empresa Natal Life Home Care vem prestando serviços 24h até os dias atuais por intermédio de sentença que assim determinou. Pontua que o Estado tem interesse de tirar o home care do agravante, não havendo imparcialidade em seus laudos, razão pela qual somente um perito judicial poderá reconhecer que a modalidade de tratamento do autor modificou. Acentua que a gravidade do estado de saúde do agravante não mudou.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. No mérito requer a realização de nova perícia e que, em casos de modificação do tratamento do agravante, que a modificação do tratamento seja considerada a partir da decisão proferida pelo juízo alterando a forma de tratamento. Requer, ainda, o bloqueio de valores referentes aos serviços prestados nos meses de julho, agosto e setembro de 2024. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 31098003).
Interposto Agravo Interno (Id 31667454) Foram apresentadas contrarrazões (Ids 32188173 e 32083720). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou no sentido “de que a nova modalidade de internação domiciliar 12 (doze) horas seja considerada a partir da decisão proferida pelo Juízo a quo sob o ID nº 31042972 (fls. 96-103) e à eventual liberação de recurso apenas se proceda após a prestação de contas devidamente auditada” (Id 32306126).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal consiste em reformar a decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, redefiniu a modalidade de atendimento domiciliar do agravante, passando de Home Care 24h para modalidade AD3, com fundamento em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, bem como determinar o bloqueio de valores referentes aos serviços prestados nos meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Historiando os fatos, verifica-se que a parte agravante ajuizou a demanda originária (nº 0801325-93.2022.8.20.5103) visando a assistência de home care por parte dos entes públicos agravados, a qual foi concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803942-09.2022.8.20.0000, de minha Relatoria, sendo posteriormente confirmada através de sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, em julho de 2024, fora aforado cumprimento provisório de sentença com o objetivo de bloqueio de valores para custeio do home care dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, haja vista a ausência de cumprimento da obrigação determinada.
Nos autos do cumprimento de sentença, o juízo a quo determinou a confecção de Nota Técnica pelo NatJus, a qual concluiu não ser mais necessário o tratamento home care e foi juntado relatório da SAEAD e tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar (Id 132052269 – proc. originário) concluindo que o agravante é elegível para a Internação Domiciliar na modalidade 12 horas. Pois bem. Não obstante as alegações do agravante, observa-se que o bloqueio de valores para custeio do home care referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 se trata de matéria que depende de dilação probatória, notadamente pericial acerca da pertinência dos valores cobrados, principalmente se levarmos em consideração que o agravante ingressou com cumprimento de sentença requerendo meses futuros (ação ajuizada em julho de 2024, requerendo pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2024).
De fato, a documentação trazida pelo agravante, por si só, não tem o poder de convencimento quanto à veracidade do alegado, pois a matéria demanda produção de provas, conduzindo o feito, por exemplo, à Contadoria Judicial – COJUD para averiguação se o cálculo estaria correto. Assim, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: “Civil e processual. Ação de consignação em pagamento julgada improcedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência dos réus/exequentes contra decisão que suspendeu o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, liberando eventuais valores bloqueados, e determinou às partes que apresentassem novos cálculos em estrita observância ao título executivo.
Existindo dúvida acerca do valor devido pelas agravadas aos agravantes, afigura-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a dúvida seja dirimida pela contadoria judicial, observando o que consta do acórdão exequendo e as diretrizes ora estabelecidas. Aplicação do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA”. (TJSP - AI n.º 2191776-89.2022.8.26.0000 - Relator Desembargador Mourão Neto - 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 12/01/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 525, §6º, CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR CORRETO DA DÍVIDA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, previsto no §6º do seu artigo 525 do CPC, está condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, e, ainda, que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
2. Ausentes quaisquer desses requisitos, o indeferimento do efeito suspensivo é a medida que se impõe.
3. Na divergência entre as partes quanto ao valor correto da dívida, constitui medida prudente e necessária a remessa dos autos à contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO – AI n.º 5248184-23.2022.8.09.0000 - Relaor Desembargador Fernando de Castro Mesquita - 1ª Camara Cível - j. em 02/09/2022 – destaquei). Outrossim, o juízo a quo determinou a apresentação das notas fiscais e recibos correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 para envio ao COJUD e, posteriormente, liberação do valor.
No que se refere ao pedido de nova perícia in locu, verifica-se nos autos que a Secretaria de Saúde realizou a visita e concluiu que o paciente é elegível para Internação Domiciliar na modalidade 12 horas. Importante elucidar que apenas o fato da visita ter sido realizada por órgão do Estado, parte no processo, não é suficiente para afastar sua legitimidade, pois a Tabela NEAD e a Tabela ABEMID foram preenchidas de forma correta.
Logo, entendo que o agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse fragilizar a documentação apresentada. Contudo, importante dizer que a nova modalidade de Internação Domiciliar deve ser considerada a partir da nova decisão proferida pelo juízo a quo. Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito do agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder o efeito suspensivo pleiteado, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou no sentido “de que a nova modalidade de internação domiciliar 12 (doze) horas seja considerada a partir da decisão proferida pelo Juízo a quo sob o ID nº 31042972 (fls. 96-103) e à eventual liberação de recurso apenas se proceda após a prestação de contas devidamente auditada” (Id 32306126).
Diante do exposto, não se verificando ilegalidade ou abuso na decisão agravada, e estando esta devidamente amparada em parecer técnico especializado, impõe-se a manutenção do decisum. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.