Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA (OAB 13373/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807988-36.2025.8.20.0000 Agravante: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA Advogado: CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA Agravado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão de saneamento (Id. 148161732), nos autos da Ação Monitória nº 0849783-88.2024.8.20.5001 promovido pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em desfavor da WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, rejeitando as preliminares suscitadas pela parte demandada, nos seguintes termos: “REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora demonstra contratação em nome do réu, solicitando sua condenação porque titularizava a relação de prestação de energia elétrica.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque o faturamento se deu em nome do réu, ou seja, existe documento escrito a embasar a monitória que ora se processa. Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.” Irresignado, o agravante interpôs agravo de instrumento (Id. 31042891), objetivando reformar a decisão que rejeitou as preliminares suscitadas nos autos originais de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da concessionária.
Sustenta o pleito na ausência de relação jurídica com o imóvel objeto da cobrança da dívida, haja vista o encerramento do contrato de locação em dezembro de 2008 e cobrança refere-se a 2022. Com esses fundamentos, requer a concessão da antecipação recursal para afastar os efeitos da decisão agravada quanto à ilegitimidade passiva e, no mérito, a sua confirmação ou a alteração da titularidade da cobrança.
Na interposição, o recorrente juntou o comprovante de pagamento do preparo, contudo deixou de anexar a guia com o código o tipo de recurso competente (Id. 31042893), de modo a comprovar porte de remessa e de retorno. Assim, diante da desídia, foi determinado o devido pagamento em sua forma dobrada (Id. 31054731). Inconformado, o agravante opõem Embargos de Declaração (Id. 31102812), anexando a Guia nº 225945 e o comprovante de pagamento na forma simples (Id. 31102814 – 31102815), e, posteriormente, anexa, dentro do prazo legal, nova guia e novo comprovante de preparo (Id. 31162048- 31162036), atendendo o despacho anterior.
