MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERIK AVELINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807989-21.2025.8.20.0000 Polo ativo ERIK AVELINO DA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807989-21.2025.8.20.0000 Recorrente: Erick Avelino da Costa Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROPRIEDADE DO ROGO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE REVELADO NO DESCONTENTAMENTO DAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO LOCAL REALIZADAS PELO OFENDIDO EM FACE DO RECORRENTE.
VÍTIMA, EM TESE, SURPREENDIDA POR DIVERSOS AGENTES E DISPAROS DE ARMA DE FOGO ENQUANTO REPOUSAVA NO INTERIOR DA SUA RESIDÊNCIA. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Erick Avelino da Costa em face do decisum do Juízo da 2ª Vara de Canguaretama, o qual na AP 0800202-56.2024.8.20.5114, lhe pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (ID 31044470, p. 311).
2. Sustenta, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 31044470, p.325).
3. Pugna, com fundamento no do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões da 2ª Promotoria de Justiça pela inalterabilidade do édito pronunciante (ID 31044470, p. 341).
5. Parecer da 4 ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 31238499).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Afinal, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas (levantada pela defesa) e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo apenasmente esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: “... Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria – a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023).
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”
11. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806367-38.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.
13. Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 31044470, p.311). “... Com relação à materialidade do crime de homicídio em desfavor de Antônio José do Nascimento, conhecido por “Pacará”, é inconteste e resta inequivocamente comprovada através do laudo de exame necroscópico n. 23806/2023 de ID 125506001, que concluiu que a morte da vítima ocorreu em virtude de disparos de arma de fogo.
No que se refere aos indícios de autoria, os elementos probatórios trazidos aos autos apresentam indícios de que o acusado ERIK AVELINO DA COSTA, foi o responsável pelos disparos de arma de fogo que causou a morte da vítima Antônio José do Nascimento, conhecido por “Pacará”. É o que se apura através das declarações colhidas na fase inquisitorial e também pelos depoimentos apresentados em sede judicial.).
ABIMAEL JOSE DO NASCIMENTO, irmão da vítima, relatou que seu irmão já havia sofrido um atentado antes. No dia do crime, disse que estava a caminho do trabalho quando sua esposa, Rosângela Oliveira, ligou para informar sobre o ocorrido na residência do irmão. Informou que não foi ao local devido ao nervosismo, depois prestou depoimento na delegacia e viu as imagens das câmeras de um vizinho. Nas filmagens, viu duas motos com cerca de seis pessoas.
Alegou que reconheceu Erik Avelino, o réu no processo, como uma das pessoas nas motos não tem dúvidas sobre a identificação de Erik. Na sequência, descreve a camisa que Erik usava como sendo cinza com detalhes verde limão e branco. Acrescentou que conhecia Erik de vista, pois são vizinhos. Menciona que seu irmão estava em tratamento por conta de um atentado anterior. Relata que o próprio irmão disse que Eric estava envolvido no primeiro atentado e sua esposa ouviu os disparos da casa deles, que fica na mesma rua da casa do irmão.
Uma vizinha avisou a sua esposa sobre o ocorrido... Afirma que, devido ao trauma, está tomando medicação para dormir. Também relata que sua casa foi alvo de um atentado em março do ano anterior. Que Antônio teria dito a outro irmão que Erik era o autor do primeiro atentado, que ocorreu à luz do dia...".
15. E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “... LEONARDO PINHEIRO NETO, agente da Polícia Civil, disse que após o homicídio, foi com sua equipe até ao local do crime onde obtiveram imagens de câmeras de segurança. As imagens mostravam pessoas descendo de motocicletas e se dirigindo à residência da vítima. Que reconheceu Erik Avelino nas imagens devido à sua compleição física e movimentos, pois já o tinha visto na delegacia em outras ocasiões, não tendo dúvidas de que a pessoa no vídeo é Erik.
Sustenta que teve informações de que a vítima estaria falando sobre tráfico de drogas na região, o que incomodou Erik. A vítima era conhecida pelo apelido de "Pacará". Erik Avelino era envolvido com tráfico de drogas, mas não sabe informar se Erik tinha envolvimento com alguma facção. A vítima não tinha envolvimento com tráfico ou facção. Confirmou que os vídeos mostrados durante o depoimento são os mesmos que visualizou na investigação, e identificou Erik como a pessoa que desceu da moto com uma camisa de manga longa com detalhes brancos.
O vídeo foi obtido após o homicídio e mostra o local a cerca de 50 a 80 metros do local do crime e o trabalho investigativo concluiu que o vídeo mostra o momento em que os indivíduos se dirigem para cometer o homicídio. Além das imagens, a polícia recebeu denúncias anônimas de que Erik seria o autor dos disparos. Que a equipe da polícia foi ao local do crime no dia seguinte ao homicídio, que ocorreu na madrugada, coletaram imagens e conversaram com o irmão da vítima.
Uma pessoa conhecida como "Biga" teria socorrido a vítima em um atentado anterior, e a vítima relatou que Erik foi o autor desse atentado. No dia do crime, as informações sobre a autoria vieram do irmão da vítima...". No caso dos autos, as versões apresentadas pelo declarante e testemunha encontram consonância com as demais provas constantes dos autos, notadamente laudo de exame necroscópico, de forma que não há como acolher a sumariamente outra versão, já que os depoimentos coligem entre si...”.
16. Como se vê, a negativa de autoria soerguida pelo Recorrente se encontra desamparada pelo cabedal indiciário dos autos, sobretudo pelos depoimentos uníssonos das testemunhas em juízo.
17. Isso porque, os relatos foram contundentes em identificar o Pronunciado, já conhecido por todas as testemunhas, nas imagens da câmera de segurança local, bem como ser autor da tentativa pretérita em face da vida do ofendido.
18. Idêntico raciocínio, a propósito, foi adotado pela Douta 4ª PJ ao pontuar (ID 31238499): “... No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação e, principalmente, os depoimentos do declarante ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO (Id. 31204011) e das testemunhas LEONARDO PINHEIRO NETO (Id. 31204010) e MÁRCIO EMMANUEL ROCHA CONRADO (Id. 31204008), reconhecendo o recorrente na filmagem realizada pela câmera de segurança de um vizinho, indicam a probabilidade de o recorrente ERIK AVELINO DA COSTA ter sido o agente que assassinou a vítima.
Dessa forma, não merecem prosperar as razões invocadas, pois a pronúncia está suficientemente fundamentada e encontra amparo na prova amealhada na instrução, devendo prevalecer o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma sentença de pronúncia...”.
19. Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
20. Em semelhante entendimento, decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. (...) A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza plena sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes... de modo a permitir que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie a matéria.
4. A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que atesta que a causa da morte da vítima foi traumatismo cranioencefálico por disparo de arma de fogo, corroborado por laudos de balística e provas orais constantes dos autos... Os indícios de autoria são suficientes e incluem depoimentos de testemunhas que indicam que o recorrente discutiu com a vítima, utilizava armas de fogo e era temido na comunidade, configurando indícios aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri....
Conforme entendimento do STJ, na fase de pronúncia, a análise detalhada dos elementos de prova não é necessária, sendo suficiente a verificação da presença de materialidade e indícios de autoria, deixando ao Tribunal do Júri a apreciação final sobre a existência de dolo e circunstâncias do crime. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate... (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0814655-72.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024).
21. Seguindo ao pretenso decote das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe e impossibilidade de defesa do ofendido, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o Sentenciante: "... Passo a esmiuçar cada uma das qualificadoras... Motivo torpe... a ação se deu pelo fato da vítima passar informações do réu com o tráfico de drogas.
Dificultou a defesa da vítima: O recurso que dificultou a defesa da vítima pressupõe que o ato criminoso seja inesperado, revestido do elemento surpresa. Pelo que se verificou a vítima estava em sua casa e foi surpreendida por homens com a arma de fogo. Destarte, diante da simples possibilidade de estarem presentes as qualificadoras acima mencionadas, melhor que sobre elas os jurados decidam...".
22. Convém trazer à baila, trechos do contrarrazoado do MP de primeiro grau, ao pormenorizar a casuística (ID 31044470): "... JÁ esclarecido, inclusive, que não só a materialidade mas as circunstâncias do crime são incontestes: o laudo do ITEP/RN aponta que a vítima sofreu com disparos de ao menos duas armas de fogo, de calibres diversos (id 125506002) e que de fato o homicídio ocorreu na residência da vítima, que foi invadida pelos criminosos.
É dizer: não se tem qualquer dúvida de que os criminosos invadiram a residência da vítima e ali ceifaram sua vida com crueldade, já que estavam em superioridade numérica e se utilizaram de ao menos duas armas de fogo. Quanto à primeira qualificadora, relembra-se que o próprio Parcará, quando ouvido em relação ao primeiro atentado sofrido, informou que a motivação de Erik ceifar sua vida era atinente ao incômodo do acusado com as denúncias que a vítima fazia em relação ao tráfico de drogas.., á quanto à segunda qualificadora, é mais que evidente o cometimento do crime em circunstância que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Repita-se: Erik Avelino, na companhia de outros 5 comparsas, foram até a residência da vítima durante a madrugada, arrombaram a porta e realizaram diversos disparos de arma de fogo, inclusive com calibres diversos, que resultaram no óbito de Parcará...".
23. Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese do Insurgente, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras do motivo torpe (motivado por denúncias do tráfico local realizada pela vítima) e sem chance de defesa do ofendido (surpreendido por diversos agentes e disparos de arma de fogo, no momento de descanso no interior de sua residência).
24. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular.
25. Nesse sentido, é o recentíssimo julgado do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia, concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do acusado. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.
Precedentes. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício... Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 994.423/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025)
26. Mesmo posicionamento, vem adotando este Órgão fracionário:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MOTIVO FÚTIL FUNDADO EM ELEMENTO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL EMBASADA EM DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RELATO DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413, §1º, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806162-09.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
27. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERIK AVELINO DA COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807989-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.