PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807989-55.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Agravante: E. M. M. F. (representado por sua genitora, M.
L. M. T.) Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Município de Apodi e Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Município de Apodi Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por E. M.
M. F. (representado por sua genitora, M.
L. M. T.), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801540-71.2024.8.20.5112, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o Agravante, em suma, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária e defender a regularidade do agravo, que tem 7 (sete) anos de idade e, “na forma do laudo médico em anexo, subscrito pelo Dr.
Ramonyer Morais (CRM-RN 11842)”, possui transtorno do espectro autista e déficit de atenção com hiperatividade, necessitando, em caráter de urgência, de atendimento multidisciplinar e suplementos alimentares, sendo que “contrariando o disposto no Código de Ética Médico, o Nat-jus, cujos profissionais sequer foram identicados na Nota Técnica (ID. 123901634), sem examinar o histórico do(a) paciente, tampouco sem realizar uma consulta para análise física do seu estado de saúde, entenderam não ter sido identificada urgência médica”, o que levou o Juízo de origem ao indeferimento da tutela.
Defende, assim, que a decisão de origem merece reforma, mesmo porque “a conclusão da Nota Técnica nº 228971 (ID. 123901634 – autos n° 0801540-71.2024.8.20.5112) foi FAVORÁVEL”, apesar da ausência de concordância em torno da urgência. Aduz, em seguida, que “o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a consequente urgência na disponibilização se encontra atestada por médico(a) especialista, que, antes da propositura da demanda, examinou o(a) recorrente presencialmente e assinalou a urgência do tratamento”, de modo que não pode a conclusão da nota técnica do NATJUS prevalecer sobre a indicação do médico especialista que efetivamente examinou o paciente.
Requer, ao final, o deferimento da tutela recursal antecipatória, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, “determinando-se ao(s) agravado(s) que forneça(m) atendimento multidisciplinar continuado com psicólogo habilitado em ABA, psicopedagogo, psicomotricista, os suplementos alimentícios fortini complete e leite ninho integral forti +, conforme indicado em laudo médico circunstanciado, necessário para o prosseguimento com os cuidados da saúde do(a) agravante”.
No mérito, espera e pugna pelo provimento do agravo com a confirmação da tutela antecipatória, em todos os seus termos. Juntou à exordial recursal documentos diversos.
É o relatório.
DECIDO. Imperioso registrar, de pronto, que as circunstâncias dos autos permitem o reconhecimento de presunção de hipossuficiência da parte Recorrente, de modo que defiro, desde logo, os benefícios da gratuidade em sede recursal, caso não tenham sido deferidos desde a origem. Dito isto, e uma vez conhecido o agravo, pelo preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, ressalte-se, inicialmente, que a legitimidade dos entes públicos agravados é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento de solidariedade posto no TEMA 793/STF, sendo certo que não se trata de tratamento experimental ou de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS.
Pelo contrário, a própria NOTA TÉCNICA que serviu de fundamento para a decisão agravada denota que os serviços requeridos estão previstos no SUS. No tocante ao exame do pedido de fundo, é natural que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013). Deve-se considerar, assim, especialmente dentro dos limites próprios da fase processual em que o feito se encontra, que não existem elementos suficientes para indicar a necessidade de reforma da decisão agravada, pelo menos neste momento, o que afirmo mesmo registrando sensibilidade em torno do quadro clínico do infante. Em outras palavras, mesmo reconhecendo que o tratamento pleiteado detém base em indicações médicas expressas, ou seja, dele necessita o paciente Agravante, considero, assim como registrado na decisão de origem, que o elemento da urgência em relação ao provimento jurisdicional não se revela de forma enfática, o que foi bem destacado pelo Juízo a quo: “não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Os próprios documentos indicados pelo Juízo de primeiro grau, e que constituem a principal base probatória da exordial (ID 123395081 – Pág.Total 26, ID 123395081 – Pág.Total 30/32, 123395081 – Pág.Total 37/39 – todos dos autos de origem), não enfatizam a circunstância da urgência, o que permite ao julgador a adoção de critério de prudência, optando por aguardar a instrução processual com suficiente e regular dilação probatória.
Note-se, por exemplo, que o Laudo Circunstanciado preenchido pela própria DPE (ID 123395081 – Pág.Total 30/32) assinala o caráter eletivo do tratamento, enquanto o Laudo Médico (ID 123395081 – Pág.Total
26) apenas registra a importância do tratamento indicado e confirma o diagnóstico, sem qualquer espécie de contundência em relação ao aspecto da urgência quanto ao início. Ressalto, outrossim, que a decisão agravada determinou, de pronto, a inclusão do paciente em programas assistenciais oferecidos pela edilidade municipal, mesmo sem deferir, de imediato, todos os tratamentos requeridos na exordial, revelando, inclusive, uma preocupação legítima com os aspectos de regulação dos serviços públicos.
Por tais razões, e sem pretensão de antecipar o posicionamento de mérito, INDEFIRO a tutela recursal de urgência solicitada. Intimem-se os Agravados, por suas Procuradorias, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J