Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. S. D. S., K. M. N. D. S.
- Advogados
- SUETONIO LUIZ DE LIRA (OAB 2744/RN), MARIANA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 11249/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807991-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO SABINO DA SILVA ADVOGADA: MARIANA BEZERRA DE ARAÚJO AGRAVADA: KÁTIA MARIA NUNES DA SILVA ADVOGADO: SUETONIO LUIZ DE LIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Sabino da Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0804570-25.2025.8.20.5001. Posteriormente foi juntada aos presentes autos a sentença proferida no processo de origem (ID 36215365). É o que importa relatar, passo a decidir. Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA
DECISÃO
AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA
SENTENÇA
PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.
