PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807992-10.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravante: Adriana Morais de Melo Rodrigues Advogado (a): João de Sousa Duarte Neto (OAB/RN 10.161) Agravada: Maria de Fátima Rodrigues de Sousa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriana Morais de Melo Rodrigues, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800694-51.2024.8.20.5113, interposta por Maria de Fátima Rodrigues de Sousa, deferiu a medida, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO a liminar de Reintegração de Posse requerida pela autora na exordial, concernente ao imóvel localizado na Rua Amélia Maia - hoje com denominação oficial de Rua José Maria Soares, nº 53, Bairro Centro, Tibau/RN, CEP: 59678-000, em decorrência do esbulho noticiado, fixando multa diária em desfavor da demandada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de eventual descumprimento da presente Decisão, contados a partir da data de citação e de ciência da requerida quanto ao presente Decisum, tudo com a finalidade de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (CPC, art. 497) (Id. 25415127 - Pág.
5) Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida, defendendo que juntamente com o filho da agravada viveram na referida residência, estando separada do mesmo, e permanecendo residindo no imóvel com seus quatro filhos. Reporta que estão separados há mais de dois anos, ocorrendo à época, discussão sobre o imóvel na ação de divórcio. Registra que foi surpreendida com o deferimento da medida liminar, mesmo restando claro que se trata de posse velha.
Assim, para que haja deferimento da medida liminar, necessário que a posse seja “nova”, ou seja, que o esbulho tenha acontecido há menos de ano e dia. Aduz ter sido surpreendida com a liminar, não tendo para onde ir com “seus 4 filhos, sendo 3 crianças e um adolescente, caso a decisão de reintegração de posse seja devidamente cumprida, requerendo que a presente situação também seja analisada sob o prisma da Dignidade da Pessoa Humana”.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a medida, em pedido alternativo, seja suspensa até a realização da audiência de conciliação. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, pois não foram preenchidos os requisitos autorizadores, pois “não há esbulho e que a posse da agravante é velha”. Colaciona documentos à inicial.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cinge-se a análise da controvérsia acerca do deferimento da liminar de reintegração de posse em desfavor da recorrente. Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência. O magistrado a quo registrou inicialmente, na decisão sob vergasta, o seguinte: “a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) pela parte demandante se lastreia na documentação juntada ao feito, atinentes ao boletim de ocorrência quanto aos fatos reclamados (ID 118422336); às Certidões de característica e de registro do imóvel em questão (IDs 118422337 e 118422338); à Declaração do Município de Tibau e à Escritura Pública de Compra e Venda de registro do imóvel em nome da autora (ID 118422341 e 118422343); à guia de pagamento do tributo municipal sob a titularidade da requerente (ID 118422345); e à notificação extrajudicial, com o devido comprovante de recebimento, enviada à requerida (ID 118422347), o que demonstra verossimilhança e plausibilidade do que disserta a autora”.
Por fim, registra que a posse e a propriedade “vem ocorrendo desde a data de 26 de junho de 2023”, em face da notificação extrajudicial apresentada. Assim, diante dos documentos apresentados nos autos originários, entendo que não há elementos que justifiquem, neste juízo de cognição sumária, conceder a liminar requerida sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora