PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807992-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. D. B. M. Advogado(s): MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA AGRAVADO: A. A. M.
I. S. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por D. D. B. M., IVONE DE BARROS MACEDO e DEISE MACEDO DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0820255-72.2025.8.20.5001), proposta em face da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, alegam as agravantes que são beneficiárias de plano de saúde mantido com a empresa Agravada, AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, desde 27 de setembro de 2019, vinculado ao contrato coletivo empresarial de nº PME118-4. Aduzem que nos últimos anos, a operadora passou a aplicar reajustes anuais e por sinistralidade de forma unilateral e desproporcional, elevando a mensalidade para o valor exorbitante de R$ 5.533,93.
Afirmam que a agravante Deni faz tratamento contínuo para doença que a acomete, não podendo ficar sem plano. Destacam que é inviável a continuidade do contrato sem intervenção judicial. Ao final, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a limitação dos reajustes ao índice da ANS para planos individuais até o julgamento final da ação, aplicando provisoriamente o valor de R$ 3.147,84 às mensalidades, ou, sucessivamente, o afastamento dos reajustes por sinistralidade no ano de 2024.
No mérito, postulam o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso sob exame, destaco que os planos de saúde coletivos por adesão são reajustados de acordo com cálculo atuarial com base na sinistralidade ou aumento de custos, não havendo regulamentação pela ANS, bastando sua comunicação à aludida agência, que apenas acompanha para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais na forma defendida pela agravante, já que tratam-se de planos de natureza diversa.
Não obstante tal afirmação, certo é que o último aumento, ocorrido em 2024, e que impulsionou a busca do Poder Judiciário, apesar de previamente informado à beneficiária, absteve-se de qualquer demonstração de estudo atuarial que legitime o índice de reajuste aplicado, tampouco foram apresentados documentos que evidenciem os critérios técnicos que fundamentaram o aumento, ainda que na esfera judicial e em sede de contestação apresentada nos autos originários.
Assim, certo de que a abusividade de reajustes em planos coletivos por adesão é passível de controle judicial, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade dos aumentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo menos até este momento. Destaco recente precedente jurisprudencial do STJ sobre a matéria: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DE CUSTOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e obrigação de fazer. O acórdão recorrido declarou a nulidade dos reajustes aplicados pelo plano de saúde coletivo, determinando a devolução dos valores pagos a maior pelos segurados, em razão da ausência de comprovação da necessidade do aumento com base na sinistralidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde foi devidamente comprovado; e (ii) definir se a ausência de comprovação do aumento dos custos caracteriza abusividade do reajuste contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem caráter excepcional e não se prestam à reanálise da matéria, sendo cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando qualquer alegação de omissão.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reajuste por aumento de sinistralidade deve ser demonstrado pela operadora do plano de saúde mediante a apresentação de extrato pormenorizado, comprovando o incremento na relação entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano nos doze meses anteriores à data-base do contrato.
5. A ausência de comprovação adequada do aumento da sinistralidade pela operadora impede a aplicação do reajuste, sob pena de enriquecimento ilícito e de imposição de ônus excessivo ao consumidor, em afronta aos princípios do equilíbrio contratual e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
6. O STJ tem decidido que, em casos de abusividade do percentual de reajuste, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
7. A questão relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo na espécie as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.445.127/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). (destaque acrescido) No mesmo sentido, destaco julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. QUALICORP. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DO INCREMENTO DO AJUSTE PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
ÔNUS DA APELANTE. APLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. TEMA 1016/STJ. REAJUSTAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO DE 49,90% (QUARENTA E NOVE VÍRGULA NOVENTA POR CENTO) NA MENSALIDADE. REVISÃO DEVIDA, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815839-08.2023.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTE SEM BASE ATUARIAL EM PERCENTUAL QUE SE REVELA EXCESSIVO E CAPAZ DE IMPOSSIBILITAR A PERMANÊNCIA DO CONSUMIDOR NO PLANO. EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816237-10.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS CÁLCULOS ATUARIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo ao percentual definido pela ANS para os planos individuais e fixar a mensalidade em R$ 517,39.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da parte agravada; e(ii) avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau.III.
Razões de decidir:3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme Súmula 608 do STJ.4. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos índices de reajuste da ANS para planos individuais, é necessário que a operadora justifique os percentuais aplicados, por meio de cálculos atuariais devidamente apresentados, sob pena de inobservância do dever de informação.5. A parte agravada demonstrou indícios de abusividade nos reajustes aplicados (89,97% em 2024 e 83,38% no período de 1 ano e 4 meses), bem como a ausência de justificativa técnica apresentada pela operadora.6.
Os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão configurados, considerando a necessidade da agravada de manter o plano de saúde e o impacto econômico do reajuste abusivo.7. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ confirmam a possibilidade de limitação dos reajustes abusivos, especialmente quando não demonstrada a legalidade dos valores.IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É abusivo o reajuste de plano de saúde coletivo quando não justificado por cálculos atuariais apresentados pela operadora, configurando falha no dever de informação.2. O reajuste abusivo de mensalidades em percentual muito superior ao limite estabelecido pela ANS para planos individuais caracteriza probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar os valores." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813710-85.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) Não bastasse, certo é que a imposição, por ora, de mensalidade fixada com base nos reajustes de planos individuais é descabida, data a natureza diversa do plano contratado, situação que certamente traria evidente desequilíbrio à operadora do plano de saúde, configurando periculum in mora inverso. Sob tal perspectiva, entendo que, até que a instrução processual se efetive para confirmar ou não a abusividade dos reajustes anuais ocorridos, necessário se faz a redução do último reajuste anual, o que certamente impôs considerável aumento no valor da mensalidade.
Outrossim, de igual forma, evidente se manifesta o requisito do perigo da demora, já que permanência do último aumento questionado impõe aparente prejuízo à própria manutenção da saúde das beneficiárias do plano contratado. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a sustação do reajuste por sinistralidade no ano de 2024 do contrato de que as autoras/agravantes são titulares, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 16 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator