Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- KAROLINNA DE PONTES SOUZA, J. G. D. P. N.
- Advogado
- RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807993-58.2025.8.20.0000 Agravante: J. G. D. P. N., representado. Agravado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Relator: Juiz Convocado João Pordeus Processo de origem nº 0800863-78.2024.8.20.5132
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por J. G. D. P. N., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos do processo nº 0800863-78.2024.8.20.5132, indeferiu a medida de urgência requerida. Alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) o agravante “atualmente com 3 anos e 6 meses de vida, tem diagnóstico clinico de Paralisia Cerebral (Transtorno Neurológico de Desenvolvimento – CID
10 – G80) e Epilepsia (CID
10 – G400), os quais alteram o desenvolvimento da criança atrasando a aquisição de competências motoras normais”; b) “o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Paulo do Potengi estão se esquivando da sua obrigação, acarretando, com isso, prejuízo no desenvolvimento neuropsicomotor do menor”; e c) “o entendimento de não urgência constante no parecer emitido pelo Natjus, o qual foi tomado como base para decisão do Juízo a quo, não deve se sobrepor ao laudo médico emitido pela médica especialista em neuropediatria, a qual acompanha o Agravante e tem melhor condição de avaliar a necessidade ou não da realização imediata das terapias solicitadas”.
Sob os fundamentos, pugnou pelo deferimento da tutela requerida para que os entes agravados promovam o tratamento do agravante conforme o relatório médico anexado na inicial, até julgamento de mérito.
É o relatório. De partida, consigne-se a cristalina desobediência, pela parte agravante, ao prazo recursal disposto no art. 1.003, §5º, do diploma processual, consoante exposição a seguir aduzida. Cabe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do do CPC, abaixo transcrito: . Incumbe ao relator: [...]
