PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807993-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS AGRAVADO: BRUNO CESAR DE AGUIAR GUERCHMAN Advogado(s): Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO CESAR DE AGUIAR GUERCHMAN (processo nº 0805812-72.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante: “(a) adote as providências administrativas necessárias à retirada das restrições de crédito em 05 dias úteis, abstendo-se de novas inclusões, relativa à dívida no valor de R$ 58.241,16 com vencimento em 20/03/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança em relação à dívida no valor de R$ 58.241,16 com vencimento em 20/03/2023 , sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada evento em desconformidade com a presente decisão”.
Alega que: “a Autora/Agravada ardilosamente omite a causa da cobrança realizada em seu desfavor, a fim de obter benefício indevido e se esquivar das obrigações financeiras assumidas, com o amparo judicial”; “a Agravada ingressou com ação judicial anterior (Processo n.º 0805317-87.2021.8.20.5300), patrocinada por advogado que atua conjuntamente com a advogada do presente processo, conforme se demonstrará, na qual postulou a antecipação da sua colação de grau no curso de Medicina, durante a vigência do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19 e, na oportunidade, postulou pela antecipação, afirmando categoricamente que a parte não pretendia se isentar das obrigações financeiras assumidas perante a IES, as quais seriam integralmente cumpridas, inclusive quanto ao 12º período do curso”; “a Agravada ingressa com nova ação, sem sequer fazer menção à que fora proposta, bem como sem esclarecer a causa da cobrança que contra si recai (a qual é por ela conhecida)”; “a Recorrida oculta que tal débito é referente ao 12º período do curso de Medicina, correspondente ao semestre letivo de 2022.1”; “A Agravada busca se isentar do adimplemento do montante em razão de ter alcançado - por decisão judicial proferida nos autos do Processo n.º 0805317-87.2021.8.20.5300, que foi por ela proposto outrora - a antecipação da sua colação de grau, com amparo na Lei n.º 14.040/20, motivo pelo qual obteve o diploma de conclusão de curso em dezembro de 2021”; “a Universidade cumpriu integralmente as obrigações pelas quais se obrigou, prestando efetivamente o serviço educacional referente ao 12º período letivo, motivo pelo qual tem de ser remunerada por isso”; “não obstante a opção feita pelo próprio aluno de não cursar as disciplinas referentes ao 12º período do curso de Medicina (valendo-se de uma autorização insculpida na Lei n.º 14.040/2020 para a antecipação da colação de grau), as disciplinas foram efetivamente ofertadas pela Instituição de Ensino, de modo que o próprio Demandante tinha acesso às aulas, caso pretendesse ter a sua formação acadêmica integral, assim como os demais alunos da turma que fizeram tal opção”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar as obrigações impostas na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O objeto do recurso se resume ao deferimento liminar da retirada provisória das anotações do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, com a consequente suspensão das cobranças.
O apontamento decorre das mensalidades não pagas do curso de medicina relativas ao 12º período (2022.1), no total de R$ 58.241,16. Segundo o aluno, a dívida não subsistiria, pois colou grau e obteve o diploma de médico ainda ao final do 11º período (2021.2). Anexa extrato financeiro que atesta a inexistência de dívidas pendentes ao final desse período, bem como documentos que comprovam que era beneficiário de bolsa integral pelo PROUNI.
A instituição de ensino superior rebate o argumento, por entender que a colação antecipada, por força de decisão judicial fundamentada no estado de urgência gerado pela pandemia da COVID-19, não eximiria os estudantes do pagamento das mensalidades até o fim do período contratual, porquanto os serviços educacionais permaneceram à disposição durante o primeiro semestre de 2022, inclusive cursado regularmente por alguns colegas.
Os elementos evidenciam que até o momento da colação de grau, consequentemente da conclusão do curso superior, as mensalidades haviam sido pagas regularmente. A discussão da exigibilidade do débito posterior a esse momento é matéria a ser examinada na ação de origem, mediante instrução processual, notadamente para avaliar se houve a utilização ou disponibilização de serviços nesse período e, ainda na hipótese de não prestados, se é devida a contraprestação.
Não bastasse, o agravado era beneficiário de bolsa integral do curso superior pelo PROUNI, o que gera ainda outra controvérsia acerca de quem seria o real devedor da eventual contraprestação. Isso porque esta Corte já manifestou o entendimento de que a cobrança realizada pela IES diretamente ao aluno bolsista do PROUNI é ilegítima. Cito o precedente:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. ALUNO BOLSISTA. PROUNI. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0833913-42.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 26/03/2023). O provimento liminar se restringe à suspensão das negativações, que podem ser reativadas sem qualquer ônus ao final do processo, caso se conclua pela subsistência do débito. Como houve a inversão do ônus da prova na decisão agravada e tal matéria não foi objeto do recurso, deve ser mantida a suspensão provisória dos apontamentos, sobretudo por não refletir periculum in mora inverso.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 3ª Vara Cível de Parnamirim. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 21 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição