EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ELOI LUIS DE MOURA (OAB 8243/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807995-62.2024.8.20.0000 Polo ativo ALADIEDINA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA Polo passivo EDGAR SMITH NETO Advogado(s): EDGAR SMITH NETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM E O MONTANTE REMANESCENTE DO DÉBITO. EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM A ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, IMPUGNANDO O VALOR DA AVALIAÇÃO. DETERMINADA NOVA AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA AO BEM PENHORADO. RECONHECIMENTO DE VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE QUE TRADUZ O MONTANTE DEVIDO PELA EXECUTADA/AGRAVANTE, DESCONTADO O VALOR DO BEM ADJUDICADO. NÃO DEMONSTRADO QUALQUER EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALADIEDINA BATISTA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0800164-69.2018.8.20.5109) ajuizada em seu desfavor por EDGAR SMITH NETO, que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela ora agravante. Nas razões recursais (ID 25419356) a agravante relatou que “garantiu o valor da dívida cobrada no processo por meio de auto de penhora e avaliação de ID nº 53105393, na data de 07/01/2020.
Em 15/03/2020 o agravado manifestou interesse em adjudicar os bens penhorados (vide petição de ID nº 54287995)”. Afirmou que os efeitos decorrente da penhora e adjudicação tem por objetivo a transferência da posse do bem ao credor, dando-se quitação do valor executado, de modo que “ adjudicação não permite meio termo, questionamento ou negociação entre o que é oferecido pelo devedor e a vontade do credor”.
Alegou que “em análise aos atos processuais praticados nos autos percebe-se que o Juízo da Comarca de Acarí foi omisso e não intimou a executada sobre a vontade expressa do agravado em adjudicar os bens penhorados.” Esclareceu que só teve ciência da vontade do credor de adjudicar os bens penhorados, mas questionando o valor do milheiro de telhas, quanto juntou petição, em 24/09/2021, informando que concordava com o pedido de adjudicação.
Informou que houve adjudicação dos 36 (trinta e seis) milheiros de telhas penhorados, sendo o exequente/agravado intimado para elaborar novos cálculos sobre o valor remanescente, sendo cobrado o valor de R$ 21.600,31, usando como parâmetro a data de 28/11/2018 para o acréscimo de juros, correção monetária e demais encargos, passando a dívida de menos de 12.600,00 (valor adjudicado) para R$ 32.022,00.
Asseverou que “garantiu a dívida logo no início do processo e o agravado manifestou interesse em tomar para si os bens nomeados a penhora, de modo que nasceu destes atos jurídicos os efeitos que devem ser respeitados a luz da própria lei que rege a matéria (penhora e adjudicação)”, mas que o artigo 876, do CPC foi desrespeitado pelo agravado, que “requereu a adjudicação dos milheiros de telhas mas questionou o valor da avaliação, de modo que queria para si os bens penhorados e ao mesmo tempo pedir a diminuição do valor de tais bens”.
Defendeu o reconhecimento da quitação integral do débito, com a adjudicação do bem, no valor inicial da avaliação feita pelo Oficial de Justiça e, não sendo esse o entendimento, o acatamento dos cálculos elaborados no ID 104121210. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da quitação integral do valor executado pelo agravado ou que sejam acatados os cálculos elaborados pela agravante na impugnação de ID nº 104121210, ue apontou o valor de R$ 5.217,94 (cinco mil duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) a serem pagos como forma e complemento ao restante da dívida.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 26454255). Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 26506724) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela ora agravante, mantendo o valor indicado pelo exequente como quantum debeatur no valor de R$ 21.600,31 (vinte e um mil e seiscentos reais e trinta e um centavos). A agravante relatou que na execução promovida pelo exequente/agravado o valor atualizado do débito era de R$ 17.919,25, ocorrendo a penhora de 36 milheiros de telha, avaliados em R$ 500,00 cada milheiro, o que perfazia o total de R$ 18.000,00, suficiente à satisfação integral do débito.
Porém, o exequente/agravado apesar de concordar com a adjudicação dos bens, insurgiu-se contra o valor da avaliação procedida pelo oficial de justiça, opondo, assim, Embargos de Declaração da Decisão ID 55169775 (autos de origem) ante a omissão no decisum quanto à tal questão. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a executada, ora agravante, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 56294003) para impugnar o pedido de nova avaliação, deixando de se manifestar, conforme certificado nos autos (ID 58414770).
O julgador a quo acolheu os Embargos de Declaração (ID 67319175), reconhecendo a omissão e determinando a realização de nova avaliação dos bens penhorados (milheiro de telha) pelo Oficial de Justiça. A executada/agravante foi devidamente intimada desta decisão (ID 70448594) sem, no entanto, apresentar qualquer impugnação ou recurso. Ato contínuo, o Oficial de Justiça apresentou nova avaliação dos bens penhorados, admitindo como valor do milheiro de telha, o montante de R$ 350,00.
A executada/agravante foi, igualmente, intimada desta avaliação, conforme se vê da assinatura no documento ID 70448595, sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Em seguida, o julgador a quo proferiu decisão ID 78105329 para deferir o pedido de adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça de R$ 350,00 por cada milheiro. In verbis: “Pois bem. Não obstante as alegações da parte executada, verifico que estas não estão acompanhadas de qualquer comprovação, sendo que a reavaliação foi realizada por Oficial de Justiça, que detém fé pública, além de ter sido precedida, conforme determinado por este juízo, de pesquisa de mercado em, pelo menos, outras três empresas do ramo.
Assim, não verifico razão que justifique a reanálise acerca da avaliação dos bens, devendo ser considerado, na adjudicação, o valor da avaliação realizada pelo OJ. Quanto ao mais, analisando a petição apresentada pela parte executada, verifico que a insurgência referiu-se somente ao valor da reavaliação, não havendo impugnação quanto ao pedido de adjudicação em si. Portanto, ante a ausência de impugnação ao pedido, defiro o pedido de adjudicação do bem penhora, qual seja, 36 (trinta e seis) milheiros de telha, pelo valor de avaliação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada milheiro.
Expeça-se mandado de remoção do bem. Deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento proceder a remoção e entregá-lo ao exequente, que desde já fica nomeado como depositário fiel, certificando nos autos acerca do cumprimento da diligência.” Esta decisão foi proferida na data de 02/02/2022 sem a interposição de recurso pela executada/agravante, de modo que o valor da avaliação do bem penhorado não pode mais ser objeto de análise, tendo ocorrido a preclusão desta matéria.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. JÁ se consumou a preclusão para impugnação à avaliação do bem penhorado, visto que a agravante foi devidamente intimada de todos os atos processuais referentes à penhora, avaliação e leilão do imóvel, mas em nenhuma das ocasiões questionou o valor de avaliação do terreno. Teve, inclusive, a chance de opor embargos à execução, mas não abordou na oportunidade a insatisfação com o valor de avaliação do bem penhorado. (TRT-3 - AP: 00010245920135030047 MG 0001024-59.2013.5.03.0047, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 20/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: 21/03/2023.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE BEM PENHORADO - AVALIAÇÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDO. Não tendo a parte impugnado, a tempo e modo, a avaliação feita por oficial de justiça sobre bem penhorado, resta configurada a preclusão temporal sobre a matéria, não havendo como reabrir a discussão sobre essa avaliação.
Não tendo a parte agravante demonstrado a alegada valorização do bem penhorado após a realização da avaliação, ou qualquer dos outros requisitos do artigo 873 do NCPC, não se mostra possível o deferimento do pedido de realização de nova avaliação. (TJ-MG - AI: 10472140010803001 Paraguaçu, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/07/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADJUDICAÇÃO DE BEM- PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - - IMPOSSIBILIDADE. - A avaliação do valor dos bens penhorados é matéria de defesa que deve ser arguida oportunamente na execução, sob pena de preclusão. É vedada a reavaliação de bem penhorado, apenas por simples discordância quanto ao valor estimado, sem apoio em qualquer fundamento relevante. (TJ-MG - AI: 19674821720228130000, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Superado este ponto, no tocante ao valor de R$ 21.600,31, reconhecido na decisão agravada como remanescente da dívida, é possível constatar que este mostra-se correto.
Isto porque, do exame das Tabelas de Cálculos apresentadas pelo exequente nos autos de origem (ID 96158270 e 96158271) verifica-se que o valor do débito em 28/11/2018 era de 17.730,93, sendo atualizado para R$ 22.461,07, em maio de 2022 quando ocorreu a adjudicação do bem penhorado, no valor de R$ 12.600,00 (36 milheiros de telha por R$ 350,00 cada), ficando um saldo devedor de R$ 19.422,00. Com a atualização do referido valor (R$ 19.422,00) na data de fevereiro de 2023 (ID 96158271), a quantia devida passou a ser de R$ 21.600,00, montante que foi reconhecido pelo julgador a quo como o quantum debeatur.
Desse modo, não prosperam os argumentos despendidos pela agravante para a modificação da decisão agravada, haja vista que não existe excesso na execução do valor remanescente cobrado pelo exequente/agravado Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os termos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, ALADIEDINA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ELOI LUIS DE MOURA (OAB 8243/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807995-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, ALADIEDINA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), ELOI LUIS DE MOURA (OAB 8243/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 25 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator