PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807996-76.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE: REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou, de ofício, a realização de perícia contábil, fixou honorários periciais e estabeleceu que tais valores seriam inicialmente suportados mediante dedução dos depósitos judiciais, com possibilidade de desconto do crédito da exequente, beneficiária da justiça gratuita, caso sucumbisse em seus cálculos.
A agravante requereu a liberação imediata do valor incontroverso reconhecido por um dos executados e o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No curso do recurso, foi apresentado laudo pericial em primeiro grau, que apurou o valor devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o fato superveniente consistente na apresentação do laudo pericial acarreta a perda parcial do objeto do recurso quanto ao pedido de liberação de valor incontroverso; e (ii) estabelecer se a beneficiária da justiça gratuita pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do laudo pericial no curso do agravo supera a controvérsia acerca do valor anteriormente apontado como incontroverso, ocasionando a perda superveniente e parcial do objeto recursal quanto ao respectivo pedido de liberação. O laudo pericial, elaborado por auxiliar da confiança do juízo, goza de presunção de legitimidade e fornece base técnica para a definição do quantum debeatur, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo montante de R$ 10.583,11 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos), apurado na perícia.
A gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, cabendo ao Estado suportar o respectivo custeio, conforme dispõe o art. 95, § 3º, do mesmo diploma legal. A imputação do risco de pagamento dos honorários periciais à beneficiária da justiça gratuita contraria a legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido. Tese de julgamento:
1. A apresentação de laudo pericial no curso do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberação de valor anteriormente apontado como incontroverso, quando a perícia soluciona a controvérsia sobre o quantum debeatur. O valor da execução deve ser fixado com base nas conclusões do laudo pericial regularmente produzido, quando este observa os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado.
A beneficiária da justiça gratuita não responde pelo pagamento dos honorários periciais, cujo custeio incumbe ao Estado, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, e 98, § 1º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.044; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804711-56.2018.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27.11.2018, publ. 29.11.2018. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reconhecer a perda superveniente e parcial do seu objeto e, na parte remanescente, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, tudo em conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801336-27.2025.8.20.5133, movido em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 16.026,61 (dezesseis mil, vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
As executadas apresentaram impugnações. A MAPFRE Seguros reconheceu como devido o montante de R$ 6.685,94 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais noventa e quatro centavos), enquanto o Banco Bradesco apontou como correto o valor de R$ 10.132,91 (dez mil, cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos). A decisão agravada (ID 183961679), diante da divergência dos cálculos, determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, nomeando perita e fixando os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Juízo a quo estabeleceu que os honorários seriam, inicialmente, custeados por meio de dedução do valor depositado judicialmente pelas executadas, mas ressalvou que, em caso de sucumbência da parte autora em seus cálculos, tal valor seria descontado de seu crédito. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois, havendo valor incontroverso nos autos (R$ 10.132,91, reconhecido pelo Banco Bradesco), este deveria ser imediatamente liberado em seu favor.
Aduz, ainda, que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, conforme o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, sendo este um dever do Estado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a expedição de alvará do valor incontroverso e afastar sua responsabilidade pelo custeio da perícia.
Em decisão de ID 38103798, esta Relatora deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a exigibilidade dos honorários periciais em relação à agravante, mantendo, contudo, a necessidade de perícia e indeferindo a liberação de valores por ora. A MAPFRE Seguros apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Banco Bradesco, embora intimado, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 39799009).
Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. Em consulta realizada no Sistema do PJE de 1º Grau, noticiam os autos do cumprimento de sentença fato superveniente relevante para o julgamento do presente recurso: a apresentação do laudo pericial (ID 186864454), que apurou como devido o montante de R$ 10.583,11 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos), e a subsequente petição da Sra.
Perita requerendo o pagamento de seus honorários (ID 191166885).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Contudo, antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a ocorrência de fato superveniente que impacta o objeto recursal. A agravante pleiteava a liberação do valor que entendia incontroverso, com base na impugnação de um dos devedores. Ocorre que, no curso do processamento deste agravo, foi juntado aos autos de origem o laudo pericial contábil, que apurou o valor exato da condenação.
Tal fato esvazia o interesse recursal em relação ao pedido de liberação de uma “parcela incontroversa” calculada pelas partes. A controvérsia sobre o quantum debeatur, que motivou a decisão agravada, foi tecnicamente dirimida, ainda que pendente de homologação. Dessa forma, reconheço a perda superveniente e parcial do objeto do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao pedido de liberação do valor anteriormente apontado como incontroverso.
Remanesce o interesse recursal quanto à definição do valor correto da execução, agora à luz da perícia, e, principalmente, quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Com a apresentação do laudo pericial, que goza de presunção de legitimidade e veracidade por ser elaborado por auxiliar de confiança do juízo, o valor da execução deve ser estabelecido com base em suas conclusões.
O montante apurado de R$ 10.583,11 (dez mil quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos) reflete a aplicação técnica dos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir por este valor. Neste ponto, a irresignação da agravante prospera integralmente. A decisão agravada, ao imputar à beneficiária da justiça gratuita o risco de arcar com os honorários periciais, contraria frontalmente a legislação processual e a jurisprudência consolidada.
O art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil é inequívoco ao estender a gratuidade da justiça aos honorários do perito. O custeio, nesses casos, é de responsabilidade do Estado, conforme o art. 95, § 3º, do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 1.044), e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência de parte beneficiária da justiça gratuita, é do Estado.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU, ORA RECORRENTE. PERÍCIA REQUERIDA POR AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6ª, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08047115620188200000, Relator.: Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018). Dessa forma, é imperativa a reforma da decisão para afastar por completo a responsabilidade da agravante pelo adimplemento da verba pericial.
Ante o exposto, no mérito remanescente, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e homologar o valor apurado no laudo pericial, determinando que o cumprimento de sentença prossiga pelo montante de R$ 10.583,11 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos), autorizando-se a expedição do respectivo alvará em favor da agravante, após as devidas atualizações e deduções legais, se houver; afastando a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos honorários periciais, determinando que o custeio seja realizado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e das normas aplicáveis.
É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.