PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807997-95.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: FERNANDO FAUSTINO DE SOUZA Advogado: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO Agravado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0821691-66.2025.8.20.5001, movido por FERNANDO FAUSTINO DE SOUZA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferindo a tutela de urgência que pleiteava o desbloqueio da conta do autor na plataforma Uber e a reativação do contrato de parceria, por não vislumbrar a probabilidade do direito nem o perigo de dano que justificassem a medida (Id 149388606).
Na decisão, o Juízo entendeu que as alegações do autor acerca da injustiça do bloqueio não estavam suficientemente comprovadas, sendo necessária maior instrução processual para verificar a ocorrência dos direitos pleiteados. Ademais, considerou que não ficou demonstrado que a atividade na plataforma representava a única fonte de sustento do autor. Inconformado, FERNANDO FAUSTINO DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento (Id 0807997-95.2025.8.20.0000) alegando que a decisão recorrida desconsiderou elementos suficientes que comprovam a probabilidade do direito, destacando que a acusação de agressão sexual feita contra o autor é infundada e desprovida de provas, tratando-se de relato falso realizado por passageira da plataforma.
Sustentou que o bloqueio abrupto e unilateral da conta configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o autor não teve oportunidade de se manifestar sobre a acusação. Alegou, ainda, que a interrupção de suas atividades na plataforma compromete gravemente sua subsistência e de sua família, tendo em vista que sua renda mensal média era de R\$ 2.200,00, conforme comprovantes de rendimento anexados (Id 147776498).
Requereu, portanto, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata reativação do cadastro na plataforma e o desbloqueio da conta.
É o relatório. Decisão. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a reativação do cadastro do agravante na plataforma Uber, diante do bloqueio unilateral realizado pela agravada, sob o fundamento de denúncia de agressão sexual. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por FERNANDO FAUSTINO DE SOUZA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a reativação do cadastro na plataforma Uber, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 2.200,00 a título de lucros cessantes e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Alega o autor que foi bloqueado injustamente após denúncia de agressão sexual, a qual reputa totalmente falsa e sem comprovação, e que tal bloqueio comprometeu sua única fonte de renda (Id 147776498). Analisando os requisitos para a concessão da tutela recursal, verifico que o agravante apresentou documentos que indicam seu vínculo como motorista parceiro da Uber. No entanto, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, sendo indispensável o aprofundamento probatório com o oferecimento do contraditório.
Conforme narrado na exordial, o próprio peticionante admite ter conhecimento de denúncia de agressão sexual (que alega ser infundada), fato que configuraria causa justificadora do bloqueio realizado. Nesse passo, não há que se falar em suspensão decorrente de mera liberalidade da empresa agravada. O direito de defesa é garantia fundamental consagrada pela Constituição Federal, aplicável a todas as esferas das relações jurídicas, especialmente naquelas marcadas pela assimetria entre grandes corporações e trabalhadores parceiros.
Todavia, tal preceito não pode ser utilizado para sobrepor outros direitos igualmente protegidos, como a liberdade de contratação e a preservação da incolumidade física e psíquica dos usuários da plataforma. Não se pode, a princípio, considerar abusiva a suspensão preventiva do motorista quando há notícia de possível violação das políticas da empresa, sobretudo diante de uma acusação grave como a de agressão sexual.
A adoção de medida cautelar pela plataforma, nessas circunstâncias, encontra amparo na precaução necessária para resguardar a integridade física e moral dos passageiros. A meu ver, o simples fato de o agravante negar a prática da conduta imputada não basta, por si só, para desconstituir a decisão administrativa da empresa, especialmente diante da gravidade da acusação. Portanto, em razão da inexistência de elementos claros e suficientes para evidenciar a desproporcionalidade ou abusividade da suspensão impede o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos essenciais, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, pois a concessão da tutela antecipada exige a presença cumulativa desses requisitos. Sobre a matéria, já se manifestou esta Corte: “Agravo de Instrumento nº 0814627-07.2024.8.20.0000Agravante: Iranilson Vieira dos Santos.Advogada: Dra. Emanuelle Campbell Campos Felix.Agravada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.Advogado: Dr.
Celso de Faria Monteiro.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. LIBERDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Iranilson Vieira dos Santos contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por motorista parceiro para obter sua imediata reintegração na plataforma de transporte da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., após descadastramento unilateral.
O agravante alega que o descredenciamento foi arbitrário e que depende do trabalho como motorista para a subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determine a reintegração imediata do motorista parceiro na plataforma, considerando a alegação de descadastramento unilateral e a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.4. No caso, não está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que, em contratos de adesão com plataformas digitais, a liberdade contratual permite a rescisão unilateral, especialmente em caso de alegado descumprimento de políticas internas pela parte agravante.5.
A manutenção da nota de avaliação elevada e o histórico positivo do agravante na plataforma não asseguram direito à continuidade indefinida da relação contratual, que permanece regida por condições de adesão específicas.6. A constatação de que a suspensão ocorreu há mais de 9 meses antes da propositura da ação reforça a ausência de urgência, enfraquecendo a demonstração do periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada.7.
A jurisprudência do TJRN entende que, em casos de descadastramento unilateral, a reativação do cadastro em caráter liminar exige análise probatória mais aprofundada, inviável em sede de agravo de instrumento, conforme precedentes análogos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a rescisão unilateral do contrato de parceria por plataforma de transporte, quando fundada em suposto descumprimento de políticas internas, devendo ser observada a liberdade contratual das partes.2. A reintegração liminar de motorista parceiro na plataforma exige demonstração clara dos requisitos da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, o que não se verifica quando o descredenciamento ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805483-43.2023.8.20.0000, Relª.
Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 25/08/2023; TJRN, AI nº 0804815-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 25/08/2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814627-07.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE MOTORISTA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA FRAUDULENTA. PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAR À PLATAFORMA UBER. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS.
RETORNO IMEDIATO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE SERÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA A QUO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO POSSUEM FORÇA NECESSÁRIA PARA ACOLHER A PRETENSÃO FORMULADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802275-56.2020.8.20.0000, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020) Dessa forma, INDEFIRO o efeito ativo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora