PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807998-85.2022.8.20.0000 RECORRENTE: A. D. P. D. ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: S.
L. D.
L. ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS TRÊS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PODE CARACTERIZAR QUEBRA DE SIGILO FISCAL. ACATAMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO NEGA POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ALIMENTOS DO FILHO EM COMUM COM A AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RESTA.
DISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. VIABILIDADE DA ADMISSÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, A PARTE PRETENDIA PROVAR. REFORMA DA
DECISÃO
PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE JUNTAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18355128). Contrarrazões apresentadas (Id. 18859226). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 1.694, § 1º, do Código Civil (CC).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da ofensa ao art. 1.694, § 1º, do CC, no tocante à observância do princípio da proporcionalidade na ação de alimentos, observo que o acórdão recorrido concluiu, ante a análise das circunstâncias fáticas apresentadas, que as declarações de imposto de renda do recorrido não são imprescindíveis para o caso em comento. Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIGILO FISCAL. QUEBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PERTINÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso, verificar a pertinência e a proporcionalidade da quebra de sigilo fiscal do agravante, para a solução da controvérsia, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 283 do STF.
7. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.218.337/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes.
2. Não se admite, em sede de recurso especial, o exame de pretensões que demandem o reexame das provas dos autos. Conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e de determinação da quebra de sigilo fiscal da exequente adotada com base exclusivamente no contexto fático da lide. Ademais, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória.
Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade da prova requerida, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.253/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.