Intimação
D- Órgão
- Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- RUBENS PEREIRA DE ARAUJO NETO
- Advogado
- CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO (OAB 16203/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0808002-83.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Autora, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado de ZELENILDO ABREU DE FIGUEIREDO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 39210176).
Natal/RN, 30 de julho de 2026 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
