MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUAN YURI DA SILVA ALVES
Advogado
FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA (OAB 11568/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808003-39.2024.8.20.0000 Polo ativo LUAN YURI DA SILVA ALVES Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0808003-39.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Luan Yuri da Silva Alves. Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva – OAB/RN 11.568. Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE SAÍDAS DA ÁREA PARA AUXILIAR FAMILIARES. JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEM COMPROVAÇÃO E SEM COMUNICAÇÃO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. NUMEROSA QUANTIDADE DE VIOLAÇÕES (114 – CENTO E QUATORZE). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ART. 50, VI, E ART. 39, II E V, DA LEP. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
Agravo em Execução Penal interposto por Luan Yuri da Silva Alves contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo nº 0107725-86.2018.8.20.0001, homologou falta grave, em razão de violação ao regime semiaberto, e decretou a regressão para o regime fechado (ID 25428069). Em suas razões (ID 25428068), o agravante alegou que possui pais doentes, esposa e filhos e que sai de casa para comprar remédios, comida, em prol de sua família, o que justifica a saída do perímetro estabelecido.
Aduziu que a violação à área de inclusão é considerada mero descumprimento de condição e não consta do rol taxativo do art. 50, da LEP. Requereu o conhecimento e o provimento do agravo, para que não seja a conduta reconhecida como falta grave, com o restabelecimento do regime semiaberto. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 25429021). Mantida a decisão (ID 25429023). A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25563893).
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime do apenado, não acolhendo a justificativa apresentada. No entanto, do exame do feito, percebo a inviabilidade de alteração da decisão, uma vez que não foi apresentada justificativa verossímil para as 114 (cento e quatorze) violações relatadas pela Central de Monitoramento Eletrônico, conforme documento juntado ao SEEU (evento 239.1).
A defesa do agravante alegou, nas razões do recurso, que “Ocorre, Excelência, que o Apenado possui pais doentes, além de ter esposa e filhos, o que rotineiramente sai de sua casa para ajuda-los a comprar remédios, comida, dentre diversas coisas que faz em prol de sua família. Suas violações são pelo momento delicado que a família enfrenta, ao qual necessitam de sua locomoção para ajuda-los.” Na audiência de justificação que ocorreu em 16/04/2024 (evento 268.1), o agravante afirmou que se evadiu algumas vezes da área de monitoramento, que necessitou ir ao supermercado, para não deixar a esposa sair sozinha devido à hora.
Que saiu acompanhado da esposa para alguns locais, como farmácia, e várias vezes para ajudar a sogra que estava sofrendo de problemas de saúde. A promotora mencionou que algumas violações se deram à noite, em horários avançados. E o agravante justificou que socorreu a sogra algumas vezes, que pessoas da família também precisaram de ajuda e ele sempre as ajudava. Que não comunicou à CEME sobre as ocorrências urgentes de saúde, que não juntava documentação comprobatória.
Afirmou que trabalhava com o pai, num restaurante, com carteira assinada, e também cometeu as faltas por questões desse trabalho. Que estava na obra do restaurante do pai e que fiscalizava a obra, pois o pai estava doente. O advogado justificou as violações na audiência. Disse que das 114 (cento e quatorze) faltas, 65 (sessenta e cinco) possuíam intervalor de tempo menor do que 30 (trinta) minutos; 34 (trinta e quatro) de tempo inferior a 1 (uma) hora e apenas 15 (quinze) acima de 1 (uma) hora.
Alegou que acusado na primeira progressão conseguiu trabalho formal, que é casado, tem família, e não cometeu qualquer delito. Afirmou que a conduta praticada pelo agravante se caracteriza como saídas desvigiadas, que são consideradas faltas médias. Que as justificativas são plausíveis, embora não tenha comprovação. E que não há gravidade nas violações. O magistrado, entretanto, considerou as violações como falta grave.
Entendeu que o apenado descumpriu o dever de “permanecer recolhido em sua residência, ou local indicado quando da instalação do equipamento, todos os dias no horário compreendido entre 20h e 05h, salvo autorização anterior do juízo". Com base no art. 39, II, e art. 50, VI, da LEP, homologou a falta grave e decretou a regressão do regime prisional imposto ao cumprimento da pena. Por estar submetido ao regime semiaberto com monitoração eletrônica, o agravante estava sujeito à norma prevista no art. 146-C, da Lei de Execução Penal, in verbis: "Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I -receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II -abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III –(VETADO); Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I -a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO); VI -a revogação da prisão domiciliar; VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
VIII - a revogação do livramento condicional;
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. " No caso, a violação do dever é conduta que se amolda à norma prevista no inciso VI do art. 50 da LEP c/c o art. 39, II e V, do mesmo diploma legal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE.
TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas à violação ao princípio da isonomia e aplicação de atenuante prevista no Código Penal não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte Superior está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).
3. Esta Corte possui entendimento de que a violação do perímetro de monitoração eletrônica é apta, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (destaques acrescidos) Infiro, portanto, que, a decisão não deve ser alterada, pois as circunstâncias apresentadas não justificaram as violações. O agravante não conseguiu comprovar que as saídas da área de monitoramento ocorreram para prestar ajuda e auxílio a seus familiares, porquanto não apresentou, ao tempo das ocorrências, nenhuma justificativa à Central de Monitoramento, como afirmado pelo agravante.
Desse modo, em razão da previsão legal de que a violação ao perímetro de monitoramento configura falta grave, proporcional a regressão ao regime anteriormente estabelecido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o meu voto. Natal, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUAN YURI DA SILVA ALVES
Advogado
FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA (OAB 11568/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808003-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.