PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808004-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
L. D. S. D. M. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA HOZANA VITAL DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D. L.S DA S. DE M., representado por sua genitora MARIA HOZANA VITAL DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0832527-35.2024.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Agravante afirmou, em suma, que foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), que, por meio de relatório médico, foi indicado o uso do medicamento Cannfly CBD Isolate, 6000mg, em duas doses diárias. Aduziu que não possui condições financeiras de custear o fármaco prescrito. Defendeu que “(...) já fez uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, entretanto, não houve melhora significativa no quadro, por isso a necessidade do uso do canabidiol como única alternativa viável para proporcionar alívio dos sintomas e melhora da qualidade de vida (...).” Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que o medicamento seja concedido em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida, liminarmente, destina-se ao deferimento do pedido de fornecimento de oleosos da Cannabis Medicinal, do tipo Cannfly CBD Isolate, 6000mg. Não obstante restar evidente o quadro de transtornos mentais do autor/agravante, o uso da Cannabis Medicinal ainda é baseado em um número limitado de estudos e na experiência individual dos médicos.
Nesse momento, as principais preocupações com o uso do fármaco são os possíveis efeitos colaterais a longo prazo, as interações com outros medicamentos e a baixa padronização dos produtos. Diante disso, não vislumbo razões para o acolhimento das alegações recursais, pois os documentos que guarnecem os autos são insuficientes para a obtenção da tutela de urgência vindicada nesta instância de segundo grau.
Com efeito em que pese o diagnóstico da parte autora/agravante, o fato é que, conforme destacado na decisão agravada, “(…) não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado”. Além do mais, importa destacar que a referida Nota Técnica também conclui que não existem elementos aptos a configurar a urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Carece a pretensão recursal, portanto, de melhor instrução. No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não verifico, de pronto, a probabilidade do direito defendida pelo recorrente, que comporte a possibilidade de alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 1º de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator