PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808009-75.2026.8.20.0000 Polo ativo DENNYSON ALLAN LUDUVICO SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0808009-75.2026.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Dennyson Allan Ludovico Silva.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. DESCONSIDERAÇÃO DE DIAS COMO PENA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte que, nos autos de execução penal, reconheceu a prática de falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico e determinou que 103 dias correspondentes às violações registradas fossem lançados como período de pena não cumprida, além de regredir o regime prisional do apenado para o fechado e considerar perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da falta disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a determinação de desconsideração, como pena não cumprida, dos dias em que houve violação das condições do monitoramento eletrônico, apesar de o apenado ter permanecido submetido à fiscalização estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução da pena privativa de liberdade deve observar estritamente os princípios da legalidade, da reserva legal e da individualização da pena, sob pena de caracterizar excesso de execução.
4. A Lei de Execução Penal prevê consequências específicas para o descumprimento das condições impostas, tais como regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão, não contemplando a desconsideração de dias já cumpridos como sanção autônoma.
5. O apenado permaneceu submetido ao monitoramento eletrônico durante todo o período questionado, ainda que tenha descumprido horários de recolhimento, o que afasta a conclusão de inexistência de cumprimento da pena.
6. A supressão de um dia de pena para cada violação registrada configura inovação sancionatória sem amparo legal e amplia indevidamente as consequências da falta disciplinar, caracterizando excesso de execução.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Câmara Criminal do TJRN firma entendimento no sentido de que inexiste previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração de dias como pena não cumprida, em razão de violações às condições do monitoramento eletrônico, carece de previsão na Lei de Execução Penal e configura excesso de execução. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (LEP), arts. 39, I; 112, §6º; 118, I; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, HC 949.766/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 862.989/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024; TJRN, AgEx nº 0817119-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 03.11.2025; TJRN, AgEx nº 0801041-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 24.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso da defesa para reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente para afastar a determinação que considerou os 103 (cento e três) dias de violações como pena não cumprida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Dennyson Allan Ludovico Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN (ID 38086057), que reconheceu a falta grave cometida pelo apenado, tornou definitiva a regressão do regime prisional para o fechado, considerou perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da falta disciplinar e considerou 103 (cento e três) dias como pena não cumprida, correspondente às violações informadas.
Nas razões recursais (ID 38086056), a defesa requer a reforma da decisão agravada para afastar a interrupção da contagem da pena de 103 (cento e três) dias, por manifesta ilegalidade e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrarrazões (ID 38086058), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Por sua vez, o Juízo a quo manteve o decisum agravado (ID 38086059). Instada a se pronunciar (ID 38588893), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuida-se, na origem, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal /RN, que reconheceu a prática de falta grave, tornou definitiva a regressão do regime prisional para o fechado, considerou perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da falta disciplinar e considerou 103 (cento e três) dias como pena não cumprida, correspondente às violações informadas.
A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à (i)legalidade da desconsideração dos referidos 103 (cento e três) dias como tempo de cumprimento de pena, não havendo insurgência quanto à tipificação da conduta como falta grave nem às outras punições, estas sim expressamente previstas na legislação de regência. De início, importa salientar que a execução da pena privativa de liberdade deve observar, de forma rigorosa, os princípios da legalidade, da reserva legal e da individualização da pena, sob pena de configurar-se excesso de execução, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No caso sub judice, é incontroverso que o apenado permaneceu durante todo o período em monitoramento eletrônico ativo, ainda que tenha descumprido, por 103 (cento e três) dias, os horários estabelecidos para recolhimento noturno em sua residência. A decisão agravada, ao entender que tais dias não configurariam efetivo cumprimento de pena, incorre em violação ao princípio da legalidade estrita, por impor sanção não prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
De fato, a legislação vigente prevê, como consequências da prática de violação às regras do monitoramento eletrônico, entre outras, a regressão de regime (art. 118, I), a perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127) e a interrupção do prazo para progressão (art. 112, §6º), não havendo qualquer dispositivo legal que autorize o afastamento do cômputo de dias já cumpridos pela simples inobservância de condições do monitoramento eletrônico, especialmente quando o apenado permaneceu submetido ao sistema de fiscalização estatal.
Impende destacar que o Juízo da execução já determinou a regressão do regime prisional para o fechado e considerou perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da falta disciplinar. Assim, a supressão de um dia de pena para cada infração, sem base legal, não se afigura razoável, sob pena de se configurar inadmissível afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido, registre-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que “1.
Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.” (AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.); bem como, que “1.
A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.” (AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Guardando semelhante solução jurídica, consulte-se: HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024. Sob essa ótica, em casos similares, a Câmara Criminal do TJRN já se posicionou no sentido de que, mutatis mutandis, “conquanto legítima a homologação da falta grave, a regressão de regime e a perda dos dias remidos, não subsiste a interrupção da pena em 114 dias, devendo essa parte da decisão ser reformada, por ausência de amparo normativo” (TJRN, AgEx nº 0817119-35.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, j. 03.11.2025); bem como que “o desrespeito às regras impostas ao semiaberto harmonizado, por configurar ato disciplinar de natureza grave, impõe as consequências legais do reconhecimento desta, entre os quais não está estipulado interromper 1 (um) dia de pena para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.” (TJRN, AgEx nº 0801041-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 24.02.2025).
Nessa ordem de considerações, verifica-se que as consequências jurídicas previstas para o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico por desrespeito à área de inclusão, quando subsumíveis ao caso concreto, restringem-se às sanções legalmente estabelecidas, tais como regressão de regime, perda dos dias remidos e alteração da data-base para progressão. Não obstante, na hipótese, constata-se que o magistrado extrapolou o rol legal, ao inovar na execução penal e impor penalidade sem previsão expressa, consistente na interrupção de 1 (um) dia de pena para cada violação ao monitoramento eletrônico.
Tal providência revela-se incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege a execução penal, por equivaler à criação judicial de sanção não contemplada em lei, entendimento que se alinha à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Criminal. Diante de todo o exposto, em consonância com o entendimento da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso da defesa para reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente para afastar a determinação que considerou os 103 (cento e três) dias de violações como pena não cumprida, tudo nos termos da fundamentação acima.
É o voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.