Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIEZER VARELA MARQUES
- Advogado
- VLADIMIR GUEDES DE MORAIS (OAB 2661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808024-04.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER VARELA MARQUES RÉ: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido 2.1 – MÉRITO: Assiste razão a parte autora. Em que pese o réu afirmar não ser culpado pela falta de água na unidade consumidora da parte requerente, não foi juntado pelo promovido qualquer documento comprovando que em virtude da quantidade de veículos estacionados na rua, ficou impedido de executar o serviço dentro do prazo combinado em contrato escrito, (ID 150935624). Por outro lado, ao se fazer o cotejo entre a data do ajuizamento da ação (ID 150935616) e a efetiva religação do ramal de água do demandante (ID 151961846), constata-se de forma inequívoca a demora na execução do serviço pelo réu, pelo que constatada de forma cabal a ilegalidade de seu agir.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora - o que não se confirmou na presente hipótese. Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o aput, do CDC.
