PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808024-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: G. A. D. M. A. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835365-48.2024.8.20.5001, proposta por Giulia Alves de Melo Aragão, representado pela genitora Renata Helen Alves de Melo, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde da recorrida, sob pena de multa cominatória.
Nas razões de ID 25438279, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada relatado ser beneficiária do Plano recorrente na modalidade “contrato coletivo por adesão”, cujo instrumento teria sido celebrado por intermédio da “Qualicorp Administradora de Benefícios”, e que na data de 24/04/2024 teria sido surpreendida com comunicação endereçada pela Cooperativa Médica, noticiando o cancelamento do plano a partir de 23/06/24, em razão de rompimento do contrato com a Administradora Qualicorp.
Que teria aquela relatado ainda, ser menor diagnosticada com “atraso global do neurodesenvolvimento e malformação congênita complexa do sistema nervoso central”, necessitando de tratamento multidisciplinar com carga horária diária, contínua, ininterrupta e por prazo indeterminado, e que o cancelamento arbitrário e unilateralmente perpetrado ensejaria comprometimento na evolução de seu quadro. Assevera que analisando a pretensão autoral, entendeu a Magistrada a quo por deferir a tutela de urgência, determinando que as requeridas se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato, sob o fundamento de que a demandante/recorrida estaria adimplente com suas obrigações junto ao Plano, e necessita da cobertura contratual, por ser portadora de moléstia que pode evoluir negativamente.
Defende que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o contrato entabulado pela Unimed Natal seria diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp, e que subsistindo interesse na rescisão, seria direito da Cooperativa o fazê-lo, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, o que alegadamente teria ocorrido, em especial a comunicação prévia acerca do cancelamento.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe ensejaria dano grave, de difícil e incerta reparação, eis que estaria sendo compelida a manter ativa relação contratual desprovida de equilíbrio, ocasionando reflexos financeiros aos demais beneficiários. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde da parte autora/recorrida, sob pena de multa cominatória. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a menor agravada diagnosticada com “atraso global do neurodesenvolvimento e malformação congênita complexa do sistema nervoso central”, recebeu comunicação acerca do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde do qual é beneficiária.
A esse respeito, oportuno consignar que embora subsista autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), tal conduta foi condicionada à comprovação de determinados critérios, a saber: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Some-se ainda, a necessidade de apresentação de “justificativa idônea”, para os casos de rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até 30 (trinta) beneficiários, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Ainda quanto a matéria, ao editar o TEMA 1082, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Tecidas, pois, tais considerações, e volvendo-me ao caso em debate, verifico que do acervo probatório até então colacionado, não é possível identificar o efetivo atendimento pela Operadora de Saúde, das condicionantes antes reportadas, em especial a eventual necessidade de apresentação de fundamentação idônea, não observada na “comunicação” endereçada.
Noutro pórtico, em se tratando, como de fato se trata, de beneficiário diagnosticado com “atraso global do neurodesenvolvimento” e considerando que que o termo "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de incolumidade física" refere-se a cuidados médicos cruciais que desempenham papel fundamental na preservação da saúde e na prevenção de danos físicos significativos - aqui incluídos tratamentos, procedimentos, terapias ou administração de medicamentos específicos destinados a lidar com condições médicas críticas, agudas ou crônicas -, entendo que o caráter "contínuo e ininterrupto" do tratamento prescrito, obsta o deferimento da suspensividade aqui requerida.
Nesse sentido, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerada a natureza consumerista da relação entabulada e o adimplemento da obrigação a cargo do recorrido, é de ser indeferida a tutela de urgência recursal, sobretudo ante o perigo de dano grave à saúde da parte autora/agravada. Nesse cenário, ausente o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K