PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0808024-28.2021.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: PABLO ANGLESON DA SILVA AIRES ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMENDA PARLAMENTAR PARA POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À CAUSA ANIMAL, ESPECIFICAMENTE PARA A COMPRA DE UM VEÍCULO ESPECIALIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÃO EM ANIMAIS - CASTROMÓVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO RÉU DISPONIBILIZE EM SEU SITE OFICIAL, POR MEIO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, AS INFORMAÇÕES DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO TODAS AS QUE SE REVELAREM EM CARÁTER GERAL E INTERESSE COLETIVO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. INCONGRUÊNCIA ENTRE O JULGADO E A CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA
PARA SANAR O VÍCIO. DECOTE DA PARTE QUE EXCEDEU AO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O preparo recursal constitui o meio que o Judiciário dispõe para viabilizar, economicamente, o ajuizamento de ações e a interposição de recursos, o que redunda na cobrança de determinados valores aos jurisdicionados.
Tal preparo possui prazo específico e exíguo, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Portanto, cabe à parte recorrente realizar e comprovar o preparo, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso sub examine, não merece conhecimento o recurso interposto pelo autor, posto que não houve o devido recolhimento do preparo recursal, não tendo a parte autora/recorrente pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual merece acolhimento a preliminar de deserção suscitada pelo Município de Mossoró em sede de contrarrazões.
A inobservância do preceito do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, traduz ausência de um pressuposto essencial de admissibilidade recursal, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do recurso. Configura-se sentença ultra petita quando há violação ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, em razão do julgamento ser além do pedido inicial, devendo a decisão se limitar aos pleitos delineados pelo litigante.
Assim, na espécie, a peça vestibular não contempla pedido para que o Município de Mossoró disponibilize em seu site oficial, por meio do Portal da Transparência, as informações descritas na inicial, se limitando a requerer "a prestação das informações no prazo fixado, sob pena de multa diária, bem como para declarar o decurso do prazo legal para resposta ao requerimento de informações". Portanto, deve-se excluir o excesso deferido, restringindo-se a condenação à determinação para que o Município de Mossoró preste as informações solicitadas no ofício de ID 15804962, protocolado em 19/02/2021, como requerido pela parte autora na exordial.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 29272688), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos artigos 2, 18 e 29, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões não foram ofertadas.
É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso. Nesse sentido, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Para além disso, o presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do julgado recorrido com o entendimento fixado pelo Supremo Corte. Nesse sentido, assim disciplina o art. 1.030 do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; No caso dos autos, conforme pode ser observado do acórdão recorrido, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015. Destaque acrescido) Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Pedido de efeito suspensivo prejudicado face a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR