PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808025-63.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: REPRESENTACOES RN DE MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES E ORLANDO LOPES NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34928300) interposto por MUNICIPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32980455):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação por edital e determinando a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD.
II - Questão em Discussão: Verificação da validade da citação por edital em execução fiscal e da observância dos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil.
III - Razões de Decidir:
1. A certidão de oficial de justiça (Id 80833860) é genérica e não comprova diligência efetiva no endereço da empresa, limitando-se à oitiva de terceiro não qualificado.
2. A tentativa de citação postal frustrada (Id 59345912) e a imediata adoção da citação editalícia (Id 128932823) sem providências complementares demonstram ausência de esgotamento dos meios ordinários.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige esgotamento efetivo das vias de citação pessoal antes da adoção da citação ficta, nos termos da Súmula 414.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. A citação por edital em execução fiscal exige demonstração concreta de esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, sob pena de nulidade do ato citatório. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34488315). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF); arts. 256, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); bem como da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 35869636).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o TJRN manteve a premissa contraditória de que o informante era "terceiro não qualificado", quando o documento oficial o identifica como "proprietário", baseando a nulidade em um equívoco de premissa fática, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do mencionado art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, a irresignação recursal apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020. (AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere ao suposto malferimento do art. 256 do CPC e art. 8º, III, da LEF, quanto ao esgotamento das vias citatórias, a decisão recorrida aduziu (Id. 32980455): No caso, a decisão agravada observou com rigor os requisitos legais, ao concluir que a citação editalícia promovida pelo Município não preencheu os pressupostos necessários para sua validade, notadamente a ausência de diligência minimamente qualificada para localização da parte executada.
Da leitura da certidão juntada sob Id 80833860, não se verifica qualquer menção à efetiva tentativa de acesso ao imóvel indicado como sede da empresa, tampouco à realização de contato com pessoa diretamente vinculada ao local. O servidor limitou-se a ouvir terceiro não identificado como proprietário ou responsável pelo imóvel, o que não supre o padrão de diligência exigido para justificar a adoção da citação ficta.
Também não se constatam nos autos providências complementares como diligência reforçada, consulta a cadastros oficiais, solicitação de informações a órgãos públicos ou a adoção de meios alternativos que comprovassem o empenho do exequente em localizar a parte devedora. Em vez disso, adotou-se diretamente a via editalícia (Id 128932823), sem a demonstração de esgotamento dos meios viáveis de citação pessoal, em desacordo com a regra prevista no art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e com o entendimento consolidado na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
A tentativa de citação postal que retornou com a anotação "ausente", conforme o Aviso de Recebimento de Id 59345912, apenas reforça a incerteza sobre a situação da empresa no endereço indicado, não tendo sido complementada com nenhuma outra medida hábil a caracterizar o esgotamento das vias ordinárias de localização. Assim, noto que para revisão do entendimento, seria imperioso o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que é vedado no âmbitoo do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1.
A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes. 3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2.
No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 414 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ).
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ.
7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. HÁ cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
2. A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado.
3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8