PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0808026-19.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Agravante:
I. de F. A. rep. p/ T.
L. P. de F. Advogada: Karoll Cavalcante Pinheiro (OAB/RN 15.972) Agravado:
I. A. S. Advogada: Eduarda Shirley Fernandes de Oliveira Vale Pedrosa (OAB/RN 9.587) Relatora: Juíza Convocada Marta Danyelle
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
I. de F. A. rep. p/ T.
L. P. de F. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda registrada sob o n.º 0807350-79.2023.8.20.5106, promovida em face de
I. A. S, ora agravado, assim estabeleceu: (...)
Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos integrais do(a)(s) requerido(a)(s), excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), com incidência sobre 13º salário e férias, mais plano de saúde, devidos desde a fixação, destinados exclusivamente à mantença de
I. D. F. A.. (...) Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) o primado binômio necessidade-possibilidade não se encontra atendido com a decisão proferida, uma vez que o alimentante, médico e professor universitário, não possui outros filhos ou causa diversa capaz de justificar a fixação dos alimentos em 15% (quinze) por cento dos seus rendimentos (...)”; b) os custos totais para a mantença da recém-nascida, com moradia, babá, medicações, fraldas, fórmula alimentar, material de higiene, pediatra e plano de saúde giram em torno de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor bem superior oferecido pelo agravado a título de alimentos; c) “(...) enquanto a agravante T.
L. aufere mensalmente a quantia de R$2.723,73 (dois mil setecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), o agravado declara possuir a renda mensal fixa de R$18.000,00 (dezoito mil reais), além dos plantões médicos que foram OMITIDOS na exordial, cuja contraprestação a agravante tem conhecimento que é sempre superior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês (...)”. Após discorrer sobre os requisitos exigidos para a tutela de urgência, requereu, ao final, a concessão da liminar para que os alimentos provisórios sejam majorados para 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos líquidos do recorrido, pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante e, observando, a princípio, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, assim como o periculum in mora. Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu alimentos provisórios em favor da sua filha no patamar de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do alimentante, além do pagamento do plano de saúde da criança.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação da pretensão recursal, majorando-se tal obrigação para 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos do agravado. Creio que o rogo do agravante deva ser atendido, mas apenas em parte. A fumaça do bom direito da recorrente se verifica da documentação trazida neste agravo, pela qual resta demonstrado que a genitora da criança recém-nascida aufere renda mensal líquida de pouco menos de R$ 3.000,00 (três mil reais) (pág. 13), valor quase equivalente ao aluguel que a mesma paga para residir no imóvel onde morava com o recorrido (págs. 24/29).
Além disso, foram comprovadas despesas com fórmula alimentar, fraldas, medicações, material de higiene e consulta pediátrica (págs. 14/23), fazendo-se também a juntada de documento de empresa de prestação de serviços médicos indicando a presença do nome do recorrido nas escalas de plantões hospitalares (págs. 107/109). Ademais, o agravado é jovem, não tem outros filhos e comprovou o recebimento de renda mensal líquida superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (págs. 67/68).
Nesse contexto, portanto, parece-me que o percentual de alimentos provisórios arbitrado na decisão impugnada afasta-se um pouco do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sobretudo quando se considera que a alimentanda é uma criança de apenas três meses de idade, que necessita de cuidados mais específicos. Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante, dada a insuficiência do montante arbitrado para a sua manutenção.
Em contrapartida, é preciso também ressaltar que a prestação alimentar pode ser revista a qualquer tempo, em virtude de eventuais mudanças na situação financeira dos envolvidos, com base em outro quadro probante, observado o binômio necessidade-possibilidade estabelecido no já aludido art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. Assim, entendo que os alimentos não devam ser majorados para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, como requerido, mas sim a 20% (vinte por cento) deste, ao menos até deliberação discrepante do magistrado a quo, que por estar mais próximo à causa e às partes, poderá melhor avaliar a real situação econômica dos envolvidos, sobretudo em sede de audiência instrutória.
Destarte, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro parcialmente, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal para majorar os alimentos provisórios fixados em favor da agravante, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do agravado, além do pagamento do plano de saúde da criança. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 04 de julho de 2023. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora