Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- T. C. A. B.
- Advogado
- MARIANA BONFIM DE ARAUJO (OAB 71828/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança 0808026-48.2025.8.20.0000 Impetrante: T.
C. A. B. Advogada: Mariana Bonfim de Araújo Aut. Coatora: Titular do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por T.
C. A. B. em face de ato da Titular do 6º JEsp da Fazenda Pública de Natal.
2. Penso não merecer seguimento nesta Corte.
3. Com efeito, o § 1º do art. 41 da Lei 9.099/95 estabelece a competência para reexame das decisões dos Juizados Especiais a um órgão colegiado de 1º grau, com o intuito evidente de retirar dos Tribunais Estaduais a análise de tais feitos, visando manter os princípios da celeridade e informalidade.
4. A propósito, em exame reiterado do tema, o STJ editou a Súmula 376: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
5. Daí, reconheço a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, deixando de determinar a remessa a uma das Turmas Recursais diante da impossibilidade de tal envio pelo PJe. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
