PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808027-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SILVIA NATHALY RODRIGUES DAMASCENO Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por Procurador, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0808112-61.2024.8.20.5106), proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DAS CHAGAS, representado por sua filha, deferiu pedido antecipatório de mérito, para determinar ao ente Estatal forneça e custeie o serviço de internação domiciliar em tempo integral da autora (homecare), com regular acompanhamento por equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, tal como prescrito nos laudos médicos.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirma que dada a complexidade do caso, seria imprescindível a realização de prova pericial, não sendo suficiente a simples remessa do feito ao NATJUS, cuja Nota Técnica, inclusive, afasta a existência de urgência ou emergência. Destaca que todas as modalidades da Atenção Domiciliar estão disponíveis no SUS e, no caso de modalidade de Internação Domiciliar, não se encontra no SUS, razão pela qual a SESAP possui contratos com empresas prestadoras do serviço home care.
Enfatiza que inexiste direito subjetivo à internação domiciliar e que a prestação do serviço alguns critérios devem ser estritamente observados: casos específicos de elegibilidade para internação domiciliar e existência de vaga em alguma das empresas conveniadas à Secretaria de Saúde. Defende a necessidade de litisconsorte passivo com a União Federal, sendo a competência do feito a União Federal. Aduz, ainda, que necessário se faz observar tema de repercussão geral nº 1.033 do STF.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. De início, quanto a alteração do polo passivo da demanda, destaco que resta evidente que Estado do Rio Grande do Norte possui evidente responsabilidade quanto à realização do procedimento requerido, não havendo de se falar em alteração do polo passivo da demanda, sob pena, inclusive, de risco à vida do paciente. Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, Relator o Ministro Luiz Fux, referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, e reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (DJe 16.3.2015).
Inclusive, é entendimento sumulado por esta Corte: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos” (Súmula n° 34/TJRN). Ultrapassada esta questão, passo à análise do pedido liminar. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise as alegações do ente Agravante, verifico presentes os requisitos aptos à suspensão, pelo menos em parte, da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Em análise aos autos originários, constato que a Requerente, ora agravada, era acompanhada pelo ambulatório do HUOL (ID 118560954 dos autos originários), tendo, ainda em 2022 restado evidenciado a necessidade de acompanhamento multidisciplinar.
Ademais, em relatório médico mais recente (ID 118560953 dos autos originários), seu médico particular assistente atestou a necessidade de sua internação domiciliar, devido a sua piora progressiva, pelo que prescreveu fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, nutricionista, visita de enfermagem, clínico geral e neurologista, presença de técnico de enfermagem 12h por dia, além de equipamentos, insumos e medicamentos.
Inexiste, ainda, qualquer registro de internação hospitalar nos últimos 2 anos. Não obstante a sensibilidade deste Julgador com casos como o ora relatado, certo é que a análise de tais demandas necessariamente deve se atentar para o reflexo do custo do tratamento/procedimento nas finanças públicas, sob pena de se refletir nos demais serviços públicos essenciais ou não. Inclusive, em demandas para custeio de serviço Home Care por ente Público, este Julgador, em particular, já vem se curvando pela disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) sempre que possível, já que existe a necessidade de instrução probatória, recomendando maior aprofundamento da questão, a fim de que seja averiguada a real necessidade de internação hospitalar, o que necessariamente deverá ser feito através de perícia, Assim, neste instante de análise sumária, é de se vislumbrar a possibilidade de enquadramento da agravada no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD3, oportunidade em que estaria amparada em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar e o suporte respiratório e alimentar que necessita até a devida instrução processual.
Dito isso, em que pese a vulnerabilidade da paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de suspensividade, apenas para determinar a substituição da ordem de internação domiciliar pela disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), modalidade AD3, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, oportunidade em que se ressalta a necessidade de avaliação técnica da autora.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator