Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA
- Advogado
- ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA (OAB 12107/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0808028-06.2024.8.20.5124 AUTOR: MARCELO FRANCISCO RIBEIRO SANTANA REU: MARIA ELOISA SILVA DA COSTA 090.***.***-54, MARIA ELOISA SILVA DA COSTA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de feito em que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não forneceu o endereço do réu, no prazo concedido por este Juízo. O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito, mesmo constando do ato ordinatório a advertência de extinção do feito. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P. R.
Intime-se apenas a parte autora Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
