PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808028-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PHILIPP ENGLER, MICHELLE ARCANGELA SOUZA DE NORONHA, MILENE ARCANGELA SOUZA DE NORONHA SOARES Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS AGRAVADO: MARIA DAS DORES FARIAS DE FRANCA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por PHILIPP ENGLER e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da “Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Medida Liminar” (Processo de nº 0802473-32.2020.8.20.5129) interposta em desfavor de MARIA DAS DORES FARIAS DE FRANÇA, indeferiu o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 31050968): “Diante do exposto, possessória para manter a parte autora e concedo parcialmente a liminar seus familiares na posse de suas moradias e para garantir o acesso aos seus imóveis por meio da estrada que vai da rodovia até as suas casas e, quanto ao restante da área, em tutela cautelar de urgência, que nenhuma nova construção ou modificação seja feita até o julgamento final ordeno do processo, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Alegou, em suma, que (Id 31050960): a) “(…) em que pese a Agravada afirmar na petição inicial que a sua propriedade se localiza às margens da RN 160, a escritura de ID 61967601 (página 02), anexada aos autos pela própria Agravada, comprova que a dita propriedade NÃO FAZ FRONTEIRA COM A RN 160”; b) “(…) a propriedade em questão limita-se, ao norte, com as terras de Assad Mahomed Salha, contrariando a afirmação da petição inicial.
A mencionada escritura, sequer, menciona a rodovia RN 160.”; c) o objetivo da autora é se apropriar indevidamente de parte do loteamento Monte Líbano; d) a propriedade da agravada não faz fronteira com a RN 160. Ao final, requer que seja concedida a Tutela antecipada no agravo “para restringir os efeitos da decisão aos limites da propriedade denominada Sítio Barreiros, objeto da lide, eximindo o Loteamento Monte Líbano de qualquer ônus ou restrição”.
É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, na hipótese aventada pela agravante, para a concessão do efeito suspensivo/ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento. O agravante destacou que a propriedade da agravada (escritura de ID 61967601, página 02), não faz limite/fronteira com a RN 160, e, que ela limita-se, ao norte, com as terras de Assad Mahomed Salha, contrariando a afirmação da petição inicial.
Entretanto, na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência. Pois, em análise aos autos (decisão de Id 31050968), conforme ressaltado pelo juízo a quo, utilizando-se a ferramenta denominada StreetView do GoogleMaps, foi possível verificar a evolução da área adjacente à rodovia BR 160, conforme as coordenadas -5.787042289660117, -35.29.***.***/7394-67, aproximadamente o local mencionado pelas partes.
Ao acessar a ferramenta de datas, foi possível verificar que a estrada mencionada como dando acesso ao terreno dos familiares da autora não existia até novembro de 2012, mas já existia em maio de 2014, ainda sem cerca alguma aparente. Ainda, a estrada e a cerca já estavam no local bem antes do ano de 2019, que foi quando a parte ré mencionou que o local começou a ser usado pela autora para passagem.
Por fim, foi possível verificar que em junho de 2019 essa situação se mantinha, com a estrada e a cerca, mas foi modificada em algum momento posterior pois em junho de 2022 as cercas já não estão mais no local e há obras no local. Desta feita, em sede de cognição sumária, é impossível asseverar com certeza a posse do agravante (requisitos do art. 561 e 558 do CPC), para fins de concessão da tutela requerida, exigindo, dilação probatória, a qual será oportunamente apreciada após a instrução processual.
Portanto, não se evidenciou a fumaça do bom direito nesse momento processual. Ademais, inexiste urgência de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” em concreto, a justificar a suspensão do decisum recorrido, pois as benfeitorias podem ser comprovadas e devidamente pagas.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. Juiz Convocado João Pordeus Relator