Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIZEU RODRIGUES DE FREITAS
- Advogado
- MAGALY DANTAS DE MEDEIROS (OAB 10912/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo nº 0808028-52.2024.8.20.0000 - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: ELIZEU RODRIGUES DE FREITAS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0911115-27.2022.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de ELIZEU RODRIGUES DE FREITAS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinou o bloqueio de valores para custeio do fármaco CALQUENCE (Acalabrutinibe) 100mg (60 cápsulas), na esfera privada, diante do descumprimento da decisão judicial pela parte promovida.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifico que em data de 15/08/2024 foi proferida sentença nos autos originários (Processo de n.º 0911115-27.2022.8.20.5001), cuja parte dispositiva restou assentada nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZEU RODRIGUES DE FREITAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em decorrência da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema Repetitivo nº 106 para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e a Nota Técnica nº 105.088– e-NatJus, que concluiu pela ausência de evidência científica da adequação do medicamento ao quadro clínico da parte demandante.
