PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808029-37.2024.8.20.0000 Agravante: R.
V. C. C, menor representado por sua genitora, Reislania Regiane do Rosário da Costa Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Apodi/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, R.
V. C. C, representado por sua genitora, Reislania Regiane do Rosário da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do processo nº 0801537-19.2024.8.20.5112, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi, indeferiu a tutela de urgência requerida pelos seguintes termos (Id. 123710262 – processo origem): [...]A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de documentação médica carreada pela parte autora (págs. 24/28), a Nota Técnica (págs. 64/69), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no último dia 06/06/2023. [...].
Alega em suas razões recursais: a) que “o(a) requerente possui transtorno do espectro autista (CID
11 – F84), necessitando em caráter de urgência, de atendimento multidisciplinar continuado com psicologia ABA, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional.”; b) que embora tenha opinado pela ausência de urgência, “a conclusão da Nota Técnica nº 228941 (ID. 123605884 – autos nº 0801537-19.2024.8.20.5112) foi FAVORÁVEL” quanto a necessidade das terapias vindicadas; c) que o tratamento foi “prescrito por médico especialista e que levou em consideração todo o histórico clínico do estado de saúde do(a) agravante, o qual é totalmente desconhecido pelo Nat-jus, uma vez que o(a) paciente sequer foi analisado presencialmente pelos referidos técnicos generalistas, que sequer se identificaram, o que impede até mesmo a responsabilização civil na hipótese de comprovação de erro, por dolo ou culpa, na emissão do aludido parecer”; d) que a negativa ao tratamento evidencia violação ao próprio direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível necessidade de intervenção jurisdicional para garantia da efetividade da política pública; e; e) a imperiosidade em se atribuir efeitos ativos ao recurso porquanto a manutenção do indeferimento da liminar “causará lesão grave à saúde e dignidade do(a) agravante, uma vez que, segundo consta no laudo médico, o(a) recorrente necessita dos tratamentos com urgência”.
Sob esses fundamentos, pugna concessão de tutela recursal para determinar que os Entes agravados “forneça(m) atendimento multidisciplinar com psicologia ABA, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional, conforme indicado em laudo médico circunstanciado, necessário para o prosseguimento com os cuidados da saúde do(a) agravante, sob pena de bloqueio de verbas públicas, haja vista a existência de prova cabal da necessidade e da urgência na realização do tratamento, não se mostrando o parecer do Nat-jus hábil a afastar a urgência atestada pelo(a) médico(a) do paciente, que acompanha a evolução do seu quadro de saúde” É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não concedida a antecipação da tutela, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria do momento, ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. Isso porque, pelo menos dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, não há qualquer documento que comprove a superioridade dos tratamentos buscados em relação àqueles fornecidos pelo SUS, tampouco prova de que as terapias dispensadas pela rede pública de saúde foram ineficazes para o tratamento da parte autora.
Validamente, a Resposta Técnica 84/2017[1] exarada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) a respeito do tema pacientes portadores de autismo ou transtornos do espectro autista e métodos de abordagem – A análise do Comportamento Aplicada do inglês, Applied Behavioral Analysis (ABA), concluiu que: “O NATS não recomenda o método ABA no tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), dado o fraco nível de evidência científica, sobre a eficácia deste método”.
Nesse contexto, a Nota Técnica 228941 exarada pelo NATJus nos autos de origem (Id. 123605884) concluiu que (Destaques acrescidos): "[...] Evidências sobre a Psicomotricidade no Transtorno do Espectro Autista: [...] Não há atualmente consenso na abordagem dos problemas motores no autismo seja nas fases de reconhecimento, avaliação, diagnóstico e intervenção. Não há, portanto, consenso sobre a especificidade da participação do profissional psicomotricista no acompanhamento dos casos de TEA. [...]
1. HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, psiquiatria e outros).
2. A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada. Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia sobre a outra.
3. NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação da PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICISTA e TUTOR/AUXILIAR EM CLASSE, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas.
4. NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional." Portanto, verifica-se que não há evidências científicas quanto à superioridade dos tratamentos pleiteados em face aos fornecidos pelo SUS especificamente quanto à disponibilização de terapias pelo método ABA, psicomotricista e tutor/auxiliar em classe.
É dizer, não é possível inferir que o acompanhamento com equipe multidisciplinar a partir dos métodos tradicionais, já disponibilizados na rede pública de saúde, seja ineficaz ou ineficiente para o seu caso, não sendo cabível impor aos Entes agravados que disponibilizem, de imediato, as terapêuticas referidas. Sobre o tema, colaciono precedentes desta Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) E PECS PARA PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (CID10 – F84). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SOLICITAÇÃO DO FORNECIMENTO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE TERAPIAS PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84).
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS E DA SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL 0804456-32.2021.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU O CUSTEIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO NATJUS QUE REGISTRA A AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO QUANTO AOS DEMAIS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825187-74.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
Ademais, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ao caso, os autos não evidenciam concretamente a existência de risco grave ou de difícil reparação relacionado ao indeferimento das terapias pretendidas em sede antecipatória (frise-se, apenas aquelas não disponibilizados pelo SUS), circunstância corroborada, inclusive pelo laudo elaborado pelo NATJus elaborado na origem: “NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM”.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso instrumental. Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] https://bd.tjmg.jus.br/items/907929ba-9664-4f96-8025-17aa2eac94fb