MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WESLLEY CAVALCANTI DA SILVA
Advogado
DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808030-22.2024.8.20.0000 Polo ativo WESLLEY CAVALCANTI DA SILVA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0808030-22.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN nº 18.256).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PELA LIBERAÇÃO DO PACIENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. CONTUDO, NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu parcialmente a ordem do presente habeas corpus apenas para determinar que a prisão preventiva do paciente seja executada de forma compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do Relator,, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior, em favor de , apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto , da a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e mantida a sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que “ao decidir a respeito da possibilidade de recorrer em liberdade, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva, sob a alegação que permaneciam inalterados os motivos que ensejaram a prisão cautelar (...). Todavia, conforme disposto na sentença a condenação foi em regime [semiaberto] incompatível com o instituto da prisão preventiva, o que se faz necessário a impetração do presente remédio constitucional visando sanar evidente coação ilegal”.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para que seja determinada a “liberação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, devido ao constrangimento ilegal, por ausência completa de justa causa, em manter o paciente em regime mais gravoso do qual o sentenciado, bem como ante a todas as condições pessoais do paciente e o mesmo estará a cumprir com o uso de tornozeleira eletrônica”.
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 25781475). Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 25866523).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Inicialmente, faz-se premente esclarecer que “(...) é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023” (AgRg no HC n. 901.908/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – destaques acrescidos).
Contudo, em que pese não haja incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade/manutenção da preventiva, é cediço que deve haver uma modulação ou adequação do cárcere cautelar com o regime fixado na decisão condenatória, senão vejamos jurisprudência do Tribunal da Cidadania nesse sentido: “(...)
3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória” (AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 – destaques acrescidos). Dito isso e não observando nos autos que a referida adequação tenha sido realizada ou ao menos sido determinada pelo juízo natural, ora autoridade coatora, entendo como necessária a compatibilização entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado no édito condenatório (semiaberto) e a prisão preventiva mantida, ainda que o paciente, in casu, esteja foragido.
Neste sentido são os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal, respectivamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena.
5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da determinação da compatibilização da prisão com o regime de cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – destaques acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONTRA IDOSO CONSUMADO E TENTADO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, razão pela qual não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória.
Precedentes.
III - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, especialmente no caso dos autos em que o juízo destacou na sentença que o agravante, mesmo ciente da ação penal e do mandado de prisão expedido em seu desfavor e mesmo tendo constituído advogado nos autos continuou se furtando à aplicação da lei penal e permanecia foragido.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.675/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 – destaques acrescidos). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. (ART. 2, CAPUT, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PRETENSA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE PARCIAL. A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO REGIME FECHADO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA ÀS REGRAS DO REGIME FIXADO NA
SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800124-77.2024.8.20.5400, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024 – destaques acrescidos). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, DO CP).
SENTENÇA
MANTENEDORA DA CONSTRITIVA, LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAR A CUSTÓDIA AO REGIME SEMIABERTO FIXADO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806782-55.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023 – destaques acrescidos). Nesta ordem de considerações, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado no édito condenatório.
Ressalte-se que não há que se falar em liberação do paciente ou revogação da prisão preventiva, mas tão somente em adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo parcialmente a ordem do presente habeas corpus apenas para determinar que a prisão preventiva do paciente seja executada de forma compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024.