MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808031-70.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALEXANDRE LIMA LEITAO Advogado(s): JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0808031-70.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: José Alexandre Lima Leitão. Advogada: Drª. Milena da Gama Fernandes Canto - OAB/RN 4172. Agravado: Ministério Públco. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO
QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. O APENADO, CLASSIFICADO COMO DE ALTA PERICULOSIDADE NO PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA (PIP), É IDENTIFICADO COMO LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA "SINDICATO DO CRIME", POSSUINDO REGISTROS DE FUGA E CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLASSIFICAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO (SIAPEN) APONTA TAMBÉM SUA INAPTIDÃO PARA O TRABALHO, EVIDENCIANDO O RISCO QUE REPRESENTA À ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
1. Agravo em Execução Criminal interposto por José Alexandre Lima Leitão contra a decisão do juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0100667-32.2018.8.20.0001, determinou a realização de exame criminológico (ID 31057492).
2. Alega o agravante que embora tenha comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão de regime, o Juízo a quo indeferiu o pedido, condicionando sua concessão à realização de exame criminológico. Destaca que tal decisão se baseia em fundamentação inidônea, genérica e dissociada da orientação consolidada pelo STJ.
3. Sustenta que a decisão foi fundamentada em aspectos alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos delitos, o longo período de pena ainda a cumprir e uma falta grave já reabilitada.
4. Argumenta que se encontra em cumprimento de pena em regime fechado desde 19 de dezembro de 2017 e, ao longo dos últimos oito anos, tem demonstrado postura compatível com os objetivos da execução penal. Durante esse período, dedicou-se regularmente aos estudos no ambiente prisional, mantendo uma conduta disciplinada, comportamento adequado, senso de responsabilidade e comprometimento com a ressocialização.
5. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de realização de exame criminológico para a análise dos requisitos subjetivos necessários à progressão de regime.
6. Contrarrazões não apresentadas, consoante petição do agravante no ID 31625908.
7. Mantida a decisão que concedeu a progressão de regime (ID 31057499).
8. A 3ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 31976998).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
11. O agravante busca a reforma da decisão que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico.
12. Antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o Superior Tribunal de Justiça já consolidara o entendimento de que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, poderia determinar a realização do exame criminológico para subsidiar sua decisão sobre a progressão de regime, desde que essa medida fosse devidamente fundamentada.
13. Esse entendimento está alinhado com o disposto na Súmula 439 do STJ, que permite a realização do exame criminológico quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem, desde que haja motivação adequada na decisão.
14. A Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal reforça essa possibilidade, destacando que, no caso de crimes hediondos ou equiparados, o juízo da execução pode determinar, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, a fim de avaliar se o apenado preenche os requisitos necessários para a progressão de regime.
15. No caso, é preciso analisar se a decisão que condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico está adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem essa exigência.
16. O Juízo de origem, ao determinar a realização de referido exame, baseou-se na gravidade e hediondez dos delitos cometidos pelo agravante, na existência de condenações anteriores e em falta grave registrada em 2017.
17. Contudo, esses fatores foram corroborados pelo relatório da Comissão Técnica de Classificação, que avaliou o apenado como de alta periculosidade (ID 31057493), recomendando sua inaptidão para o trabalho. Além disso, o apenado é identificado no Sistema Penitenciário (SIAPEN) como líder da facção criminosa "Sindicato do Crime", o que agrava sua situação e reforça a necessidade de um exame criminológico para avaliar, de forma detalhada, seu comportamento e os riscos que representa à segurança pública.
18. A posição de liderança em uma organização criminosa, associada à alta periculosidade reconhecida pela Comissão Técnica, exige uma análise minuciosa dos fatores que podem justificar a progressão de regime. A decisão deve considerar os impactos dessa liderança no ambiente penitenciário, bem como os efeitos potencialmente danosos fora do sistema prisional, dado o poder de influência do apenado em atividades criminosas externas.
19. A propósito, cito precedentes desta Câmara (Grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARTICULARIDADES FÁTICAS HÁBEIS A JUSTIFICAR LAUDO TÉCNICO NO AFÃ DE AFERIR O GRAU DE PERICULOSIDADE DO APENADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26/STF E 439/STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803240-58.2025.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 02/06/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal contra decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, indeferindo provisoriamente o benefício. A agravante alega cumprimento dos requisitos objetivos e boa conduta carcerária, argumentando que a exigência do exame se fundamenta exclusivamente nas circunstâncias do crime, violando o princípio do ne bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime está devidamente fundamentada e se é legítima diante do cumprimento dos requisitos objetivos e da boa conduta carcerária da apenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O exame criminológico pode ser exigido quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF. A boa conduta carcerária, embora relevante, não é suficiente, por si só, para garantir a progressão de regime, cabendo ao magistrado avaliar o requisito subjetivo com base em elementos técnicos adicionais, como o exame criminológico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime quando a gravidade concreta do delito e o histórico de periculosidade do apenado justificarem, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O atestado de boa conduta carcerária não garante automaticamente a progressão de regime, sendo legítima a exigência de prova técnica adicional para aferição do requisito subjetivo. (…) (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801457-31.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 24/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025)
20. Assim, ao exigir a realização do exame criminológico, o magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade dos crimes cometidos, a liderança criminosa, periculosidade e os relatórios das comissões técnicas.
21. A fundamentação, nesse sentido, é essencial para garantir que a progressão de regime seja tratada de forma justa, segura e em conformidade com os princípios da legislação vigente.
22. Considerando que a decisão está devidamente motivada nas circunstâncias concretas, entendo que deve ser mantida.
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrido em sua integralidade.
24. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ALEXANDRE LIMA LEITAO
Advogados
MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808031-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOSE ALEXANDRE LIMA LEITAO
Advogados
MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO (OAB 4172/RN), JOSE TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808031-70.2025.8.20.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOSÉ ALEXANDRE LIMA LEITÃO. Advogado(s): JOSÉ TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
DESPACHO
Intime-se o agravante para juntar ao feito as contrarrazões recursais, bem como outros documentos imprescindíveis à formação do instrumento recursal. Após, retorne concluso. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator