SERTTEL LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., CADIDJA CAPUXU ROQUE
Advogados
TEOGENES CARNEIRO COIMBRA (OAB 22727/PE), CADIDJA CAPUXU ROQUE (OAB 3999/RN), DAVI LEITE DE ARAUJO (OAB 35994/PE), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808035-44.2024.8.20.0000 Polo ativo CADIDJA CAPUXU ROQUE Advogado(s): CADIDJA CAPUXU ROQUE Polo passivo SERTTEL LTDA e outros Advogado(s): DAVI LEITE DE ARAUJO, TEOGENES CARNEIRO COIMBRA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra acórdão que tratou da impossibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em esclarecer se o acórdão embargado analisou corretamente o objeto do Agravo de Instrumento, especificamente no que tange à garantia ofertada pela SERTELL e a exclusão da discussão sobre a exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão contém obscuridade ao não especificar que a análise da substituição da penhora se restringia à garantia ofertada pela SERTELL. HÁ necessidade de esclarecer que o Agravo de Instrumento não englobou a exceção de pré-executividade apresentada pela Embargante em autos próprios. A legislação processual civil prevê o cabimento de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e provido para, sem efeitos infringentes, esclarecer que o Agravo de Instrumento trata unicamente da pretensão deduzida pela Sertell. Tese de julgamento: Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade em acórdão. É necessário delimitar o objeto do Agravo de Instrumento quando há multiplicidade de partes e questões discutidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto pela Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face do acórdão desta E. Câmara Cível, proferido nos seguintes termos (ID. 28369095):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MAIOR EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que deferiu a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença, em que não há discussão acerca do valor da execução ou da legitimidade do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 – A penhora em dinheiro é prioritária na ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
2 – A substituição da penhora por seguro garantia judicial é admitida excepcionalmente, quando não prejudicar o exequente e evitar dano grave ao devedor.
3 – A execução deve observar o princípio da maior eficácia em benefício do credor.
4 – A substituição da penhora, no caso concreto, implicaria em liberar valores já bloqueados para posterior execução do seguro garantia, o que contraria o princípio da eficiência.
5 – Inexiste dano grave ao executado que justifique a substituição da penhora, tampouco prejuízo ao exequente com a manutenção do bloqueio.
6 – O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com a satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso provido. Tese de julgamento:
11 – É possível o indeferimento da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, em cumprimento de sentença, quando tal providência implicar em prejuízo ao exequente.
2 – Não havendo discussão nos autos sobre o valor do crédito ou a legitimidade do devedor, a substituição da penhora por seguro garantia contraria o princípio da eficiência da execução. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 835, parágrafo 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1671343 BA 2016/0299854-8; TJ-DF 07015750620188070000 DF 0701575-06.2018.8.07.0000.
Em suas razões recursais, argumenta o demandado, em suma, que “ao verificar no acórdão que foi afastada a possibilidade de garantir o juízo por meio do seguro garantia, era necessário que o texto explicitasse que se trata exclusivamente da garantia ofertada pela SERTELL, único objeto do agravo de instrumento, que não englobou qualquer aspecto da exceção de pré-executividade” por si apresentada na origem.
Requereu, por fim, que fosse esclarecida a obscuridade acima, explicitando que “a controvérsia analisada no agravo de instrumento diz respeito apenas à substituição da penhora pela garantia ofertada pela corré SERTTEL Ltda.”. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 29482352.
É o relatório.
VOTO
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A pretensão, diga-se, merece prosperar. Deveras, não obstante tenha o acórdão desta Primeira Câmara Cível feito menção a todo o momento que o que estava em exame era a pretensão da agravante, SERTELL, de que fosse permitida a apresentação de seguro garantia na origem, a fim de evitar maiores debates quanto à abrangência do que ali consignado, há de se dar provimento aos aclaratórios unicamente para esclarecer que o objeto do Agravo de Instrumento diz respeito unicamente à pretensão deduzia pela Sertell, não abrangendo a ora embargante, a qual discute em autos próprios o acerto dos cálculos deduzidas pela agravada.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso para, sem efeitos infringentes, esclarecer que o Agravo de Instrumento em tela trata unicamente da pretensão deduzida pela Sertell deduzido na origem. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SERTTEL LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., CADIDJA CAPUXU ROQUE
Advogados
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), DAVI LEITE DE ARAUJO (OAB 35994/PE), TEOGENES CARNEIRO COIMBRA (OAB 22727/PE), CADIDJA CAPUXU ROQUE (OAB 3999/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808035-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CADIDJA CAPUXU ROQUE
Advogado
CADIDJA CAPUXU ROQUE (OAB 3999/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808035-44.2024.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SERTTEL LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., CADIDJA CAPUXU ROQUE
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CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), DAVI LEITE DE ARAUJO (OAB 35994/PE), TEOGENES CARNEIRO COIMBRA (OAB 22727/PE), CADIDJA CAPUXU ROQUE (OAB 3999/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808035-44.2024.8.20.0000 Polo ativo CADIDJA CAPUXU ROQUE Advogado(s): CADIDJA CAPUXU ROQUE Polo passivo SERTTEL LTDA e outros Advogado(s): DAVI LEITE DE ARAUJO, TEOGENES CARNEIRO COIMBRA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MAIOR EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que deferiu a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença, em que não há discussão acerca do valor da execução ou da legitimidade do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 – A penhora em dinheiro é prioritária na ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
2 – A substituição da penhora por seguro garantia judicial é admitida excepcionalmente, quando não prejudicar o exequente e evitar dano grave ao devedor.
3 – A execução deve observar o princípio da maior eficácia em benefício do credor.
4 – A substituição da penhora, no caso concreto, implicaria em liberar valores já bloqueados para posterior execução do seguro garantia, o que contraria o princípio da eficiência.
5 – Inexiste dano grave ao executado que justifique a substituição da penhora, tampouco prejuízo ao exequente com a manutenção do bloqueio.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SERTTEL LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., CADIDJA CAPUXU ROQUE
Advogados
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), DAVI LEITE DE ARAUJO (OAB 35994/PE), TEOGENES CARNEIRO COIMBRA (OAB 22727/PE), CADIDJA CAPUXU ROQUE (OAB 3999/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808035-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), DAVI LEITE DE ARAUJO (OAB 35994/PE), TEOGENES CARNEIRO COIMBRA (OAB 22727/PE), CADIDJA CAPUXU ROQUE (OAB 3999/RN)
a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808035-44.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Serttel Soluções em Segurança e Mobilidade Urbana Ltda. em face da decisão de ID. 25647246, por meio do qual este Relator deferiu o efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto por Cadidja Capuxu Roque. Em suas razões, aduz o embargante que o veredito recorrido se pautou em premissa equivocada, na medida em que, acaso acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o cumprimento de sentença seria extinto.
Contrarrazões aos IDs. 25771891 e 26394655. É o que importa relatar Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer das máculas acima. Com efeito, em linha com o que disciplinado no veredito embargado, não há na impugnação apresentada pelo recorrente qualquer discussão capaz de ensejar a desconstituição do crédito exigido pela exequente em sua integralidade, inclusive porque reconhecida a responsabilidade solidária de ambos os executados, de modo que correto o pronunciamento que determinou a liberação da quantia incontroversa, nada obstando que a Sertel se valha da necessária providência regressiva em desfavor da Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
Ante o exposto, mantenho o veredito embargado.
Intime-se a Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda. para que apresente contrarrazões ao mérito do Agravo de Instrumento no prazo legal. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SERTTEL LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., CADIDJA CAPUXU ROQUE
Advogados
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), DAVI LEITE DE ARAUJO (OAB 35994/PE), TEOGENES CARNEIRO COIMBRA (OAB 22727/PE), CADIDJA CAPUXU ROQUE XIMENES (OAB 3999/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808035-44.2024.8.20.0000 Agravante: Cadidja Capuxu Roque Agravados: Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda. e Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cadidja Capuxu Roque em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0124925-19.2012.8.20.0001, por si proposto em desfavor da Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda. e do Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. acolheu a impugnação da primeira demandada nos seguintes termos (ID. 25442513): Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda.
Por sua vez, em relação a alegação de excesso de penhora, verifica-se que foi dado o comando de bloqueio no valor da execução, contudo, em razão do próprio funcionamento do SISBAJUD, alcançou-se quantia maior, totalizando R$ 665.600,55 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que, conforme documento de ID. 120602903 - Pág. 1, o excesso de penhora já foi devidamente desbloqueado, sendo transferido para conta judicial a quantia de R$ 148.234,22 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), localizada no Banco Bradesco S/A e R$ 32.008,07 (trinta e dois mil, oito reais e sete centavos), localizada no Banco do Brasil S/A, totalizando R$180.242,29 (cento e oitenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Assim, o valor transferido para conta judicial supera em R$2.361,23 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), o valor pleiteado pela exequente na petição de ID. 120285323 - Pág. 1, após a inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC. Por fim, o executado pretende a substituição do valor bloqueado pelo seguro garantia ou carta-fiança. Para que seja deferido o pedido de substituição, o segurado deverá apresentar o instrumento de seguro ou a carta cujo valor deverá equivaler ao montante devido acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do , parágrafo 1º, do CPC.
6 – O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com a satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso provido. Tese de julgamento:
1 – É possível o indeferimento da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, em cumprimento de sentença, quando tal providência implicar em prejuízo ao exequente.
2 – Não havendo discussão nos autos sobre o valor do crédito ou a legitimidade do devedor, a substituição da penhora por seguro garantia contraria o princípio da eficiência da execução. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 835, parágrafo 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1671343 BA 2016/0299854-8; TJ-DF 07015750620188070000 DF 0701575-06.2018.8.07.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cadidja Capuxu Roque em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0124925-19.2012.8.20.0001, por si proposto em desfavor da Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda. e do Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. acolheu a impugnação da primeira demandada nos seguintes termos (ID. 25442513): Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda.
Por sua vez, em relação a alegação de excesso de penhora, verifica-se que foi dado o comando de bloqueio no valor da execução, contudo, em razão do próprio funcionamento do SISBAJUD, alcançou-se quantia maior, totalizando R$ 665.600,55 (seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que, conforme documento de ID. 120602903 - Pág. 1, o excesso de penhora já foi devidamente desbloqueado, sendo transferido para conta judicial a quantia de R$ 148.234,22 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), localizada no Banco Bradesco S/A e R$ 32.008,07 (trinta e dois mil, oito reais e sete centavos), localizada no Banco do Brasil S/A, totalizando R$180.242,29 (cento e oitenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Assim, o valor transferido para conta judicial supera em R$2.361,23 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), o valor pleiteado pela exequente na petição de ID. 120285323 - Pág. 1, após a inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC. Por fim, o executado pretende a substituição do valor bloqueado pelo seguro garantia ou carta-fiança. Para que seja deferido o pedido de substituição, o segurado deverá apresentar o instrumento de seguro ou a carta cujo valor deverá equivaler ao montante devido acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, parágrafo 1º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e determino a manutenção do bloqueio no valor de R$177.881,06 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), devendo ser imediatamente liberada em favor do executado a quantia de R$2.361,23 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos). Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao executado para que apresente seguro garantia ou carta-fiança no valor de R$177.881,06 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, parágrafo 1º, do CPC.
Apresentado o documento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Irresignada com o referido pronunciamento, a exequente dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) “o juízo de piso determinou a devolução de quantia superior a esta cuja urgência foi tão proclamada pela SERTTEL .
32. Assim, as finanças da referida empresa não estão sendo comprometidas pelo excesso de penhora, de modo que o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor está sendo respeitado”; b) “a substituição pretendida pela Agravada traduz um benefício excessivo e desproporcional para si e um prejuízo excessivo e desnecessário para a Agravante, violando o princípio da máxima eficácia da execução para a credora”.
Efeito ativo parcialmente deferido ao ID. 25647246. Contrarrazões da Itaú Seguros ao ID. 26068959. Sem contrarrazões da Serttel, consoante certidão de ID. 28010716.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual a magistrada a quo autorizou a substituição do valor depositado em Juízo após bloqueio realizado na conta de uma das executadas pelo seguro garantia a que se refere o art. 835, do Código de Processo Civil. Em linha com o que consignado à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a impugnação da Serttel se voltava unicamente a questionar o valor do bloqueio efetuado em suas contas bancárias e o referido excesso já havia sido liberado nos autos originários.
Para além disso, a tese alusiva à ilegitimidade do recorrido, Serttel, por não ter sido indicada à inicial do cumprimento de sentença é, como já referido à decisão de ID. 27273408, incapaz de desconstituir o crédito reconhecido na fase de conhecimento, uma vez que expressamente consignada no título judicial a solidariedade entre os demandados. Dessarte, a apresentação de seguro garantia judicial em substituição à penhora de dinheiro só seria possível e compatível com o princípio da eficiência acaso fosse possível se discutir a existência de excesso à execução, ou mesmo a existência do crédito, situação não verificada nos autos.
Ora, não havendo mais discussão pendente no âmbito do cumprimento de sentença o acolhimento da Serttel implicaria na liberação dos valores suficientes ao cumprimento de sentença para, em seguida, efetuar-se a execução do seguro garantia, situação ilógica e que não guarda qualquer compatibilidade com o princípio da eficiência, tampouco encontra amparo no princípio da menor onerosidade. De fato, ainda que o seguro seja equiparado a dinheiro para os fins de garantia do Juízo, o art. 835 do CPC estabelece a preferência do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Confira-se (grifos acrescidos): Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Quanto a este, há de se ter em mente que deve ele ser compatibilizado com a satisfação do crédito, uma vez que o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor. Em situações semelhantes, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual a fase de execução ou de cumprimento de sentença deve ser orientada pelo princípio da maior utilidade ao credor, o qual, embora admita a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, apenas o faz excepcionalmente, quando possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. Precedentes.
3. Caso não observada a ordem legal, é lícito ao credor e ao julgador a recusa do seguro-garantia, uma vez que a execução se realiza em favor do exequente. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1671343 BA 2016/0299854-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE SIMULTÂNEA DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO OPERADA A PRECLUSÃO. EMBORA EQUIPARADA A PENHORA EM DINHEIRO E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL, PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, § 1º, DO CPC.
1. Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento, este último, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que restaram preclusas as questões acerca do termo inicial de incidência de juros de mora e da substituição da penhora por meio de seguro garantia.
2. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processuais, porquanto não há qualquer empecilho a que se assim proceda, a análise do agravo interno e do agravo de instrumento podem ser feitas simultaneamente.
3. Agravo interno conhecido e agravo de instrumento conhecido em parte, uma vez que o recurso anterior contra a decisão que fixou a data inicial para a incidência dos juros de mora não foi conhecido e a decisão transitou em julgado, restando preclusa tal questão, não havendo como conhecer do atual recurso de agravo de instrumento neste ponto.
4. Observa-se que não se operou a preclusão em relação à questão referente à substituição da penhora realizada à fl. 845 (autos de origem; ID 3308156, p. 1, nos presentes autos); porém, o juiz não está obrigado a aceitar a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, embora tenham sido equiparados, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; ademais, não restou demonstrado o prejuízo ao executado/agravante na manutenção da penhora em dinheiro.
5. Embora equiparados a penhora em dinheiro e o seguro garantia judicial, para fins de substituição da penhora no atual CPC, ainda é prioritária a penhora em dinheiro, como determina o art. 835, § 1º, do mesmo diploma legal.
6. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido em parte. (TJ-DF 07015750620188070000 DF 0701575-06.2018.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando a decisão de Primeiro Grau, determinar a manutenção da penhora realizada no feito originário, não se permitindo, por consequência, a sua substituição pelo seguro garantia. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
art. 835
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e determino a manutenção do bloqueio no valor de R$177.881,06 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), devendo ser imediatamente liberada em favor do executado a quantia de R$2.361,23 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos). Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao executado para que apresente seguro garantia ou carta-fiança no valor de R$177.881,06 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, parágrafo 1º, do CPC.
Apresentado o documento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Irresignada com o referido pronunciamento, a exequente dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) “o juízo de piso determinou a devolução de quantia superior a esta cuja urgência foi tão proclamada pela SERTTEL .
32. Assim, as finanças da referida empresa não estão sendo comprometidas pelo excesso de penhora, de modo que o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor está sendo respeitado”; b) “a substituição pretendida pela Agravada traduz um benefício excessivo e desproporcional para si e um prejuízo excessivo e desnecessário para a Agravante, violando o princípio da máxima eficácia da execução para a credora”.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o que importa relatar. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual a magistrada a quo autorizou a substituição do valor depositado em Juízo após bloqueio realizado na conta de uma das executadas pelo seguro garantia a que se refere o art. 835, do Código de Processo Civil.
A pretensão antecipatória, adiante-se, deve prosperar apenas em parte. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na nova sistemática processual, a antecipação da tutela pode se dar nos termos do art. 300, que dispõe sobre a tutela de urgência, ou nos termos do que preceituado no art. 311, o qual trata da tutela de evidência.
Vejamos o excerto legislativo no que importa (grifos acrescidos): Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, muito embora a requerente pugne pela concessão da medida liminar com fundamento na existência de urgência, entendo que não fora demonstrada a existência de um perigo concreto a justificar a ordem por ela perseguida.
De outro modo, e considerando a fungibilidade existente entre as tutelas de evidência e de urgência, reputo como passível de deferimento o seu requerimento, ao menos em parte. Deveras, há de se ter em mente que a impugnação apresentada pela SERTELL se voltava a questionar unicamente a penhora realizada em suas contas bancárias, não tendo ela oportunamente divergido quanto aos valores executados. Dessarte, já havendo a determinação de liberação da quantia constrita no que extrapolou o crédito exequendo, não haveria qualquer utilidade em se oportunizar a substituição do dinheiro depositado em conta judicial pelo seguro garantia, dado que o próximo passo na dinâmica da execução seria justamente o acionamento do seguro para satisfação do crédito.
Por outro lado, ao contrário do que deduzido pela parte recorrente, remanesce, na origem, discussão quanto à importância a que faz ela jus. A controvérsia, a bem da verdade, decorre não da atuação da SERTELL, mas da não inclusão do litisconsorte no polo passivo do cumprimento de sentença, o que ensejou a apresentação da exceção de pré-executividade de ID. 123645882 nos autos originários, na qual a Itaú Seguros – litisconsorte e devedor solidário – reconhece como devida a quantia de R$ 118.142,69 (cento e dezoito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), apontando um excesso de R$ 30.091,54 (trinta mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Considerando a natureza do crédito exigido é evidente que eventual acolhimento da impugnação da seguradora trará repercussões para o cumprimento de sentença como um todo. Assim sendo, apenas a quantia efetivamente incontroversa, qual seja, R$ 118.142,69 (cento e dezoito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) merece ser liberada imediatamente à insurgente.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo, para determinar ao Juízo a quo que autorize a imediata liberação em favor da agravante dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito originário, até o limite de R$ 118.142,69 (cento e dezoito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se os recorridos, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator