PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808035-73.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. N. D. F. Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO, HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DIABETES MELLITUS TIPO
1. PRETENSÃO VOLTADA AO FORNECIMENTO DE APARELHO/SENSOR FREESTYLE LIBRE 2, GLARGILIN, BASAGLAR, NOVORAPID E FIASP, CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, COM VISTAS AO ACOMPANHAMENTO REGULAR DOS NÍVEIS DE GLICOSE E CONTROLE GLICÊMICO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA. FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS EXCEPCIONAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
I. N. D. F., representada por sua genitora, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0826608-94.2026.8.20.5001) proposta contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que é criança de apenas 2 (dois) anos de idade, diagnosticada com Diabetes Tipo 1 (CID:10 E:10.9), necessitando de acompanhamento regular dos níveis de glicose e uso de insulinas para controle glicêmico. Alega que, diante de sua condição clínica e das limitações inerentes à sua idade, foi prescrito pelo médico assistente o uso contínuo de sensor de monitoramento glicêmico, bem como de insulinas e insumos indispensáveis ao tratamento, os quais foram negados administrativamente pela operadora do plano de saúde, sob o argumento de ausência de cobertura contratual.
Defende que "(...) a limitação prevista no artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a norma jurídica é expressamente relativa a medicações para tratamento domiciliar, não abarcando o conceito de equipamentos e aparelhos médicos, como envolto na pretensão da recorrente." Ressalta a imprescindibilidade do tratamento indicado, bem como o risco de agravamento de seu quadro clínico diante da ausência dos insumos prescritos.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a agravada forneça o sensor Freestyle Libre 2, de uso contínuo, com a troca do sensor a cada 15 (quinze) dias, Glargilin 100 UI/mL, Basaglar 100 UI/mL, Novorapid 100U/mL e Fiasp 100 UI/mL, conforme prescrito no laudo médico assistente. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
Por meio de decisão liminar (Id. 38230176), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões – Id. 38901085. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 38980940.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, interposto por
I. N. de F., representada por M. A. F. do N., visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0826608-94.2026.8.20.5001, ajuizada em face da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado à inicial, consistente no fornecimento de Sensor Freestyle Libre 2, Glargilin, Basaglar, Novorapid e Fiasp, conforme documentação médica.
Pois bem. Assim como já alinhado em decisão liminar, em análise aos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para o acolhimento da tese recursal apresentada nos autos. Isto porque, entendo que a cobertura dos materiais em questão não pode ser imposta ao plano de saúde, posto configurar tratamento de uso domiciliar, não se enquadrando dentre aqueles inseridos efetivamente no âmbito da prestação de serviço de saúde, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Oportuno trazer à colação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO
1. SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E INSUMOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021).
2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.196.692/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1.
Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar.
2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior.
3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar.
4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). (grifos acrescidos) Assim, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão hostilizada.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recuso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.