PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808036-29.2024.8.20.0000 Polo ativo MAYARA ARACCELLY OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0808036-29.2024.8.20.0000 REQUERENTE: MAYARA ARACCELLY OLIVEIRA DANTAS ADVOGADA: CECÍLIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ABRANGE O DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS DOIS DELITOS. QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
1) PLEITO DE FIXAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL QUANTO A PENA BASE, AO ARGUMENTO DE ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSE PONTO, UMA VEZ QUE A PENA BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO, PRIMEIRO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEPOIS, PORQUE MESMO QUE TIVESSE EXISTIDO, A APLICAÇÃO DA REFERIDA ATENUANTE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 - STJ).
3) PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 2º e 4º, I, DA LEI nº 12.850/13. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DOS AUTOS DE PROVAS TANTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUANTO DE QUE A REQUERENTE DECIDIA E ORIENTAVA SOBRE O USO DAS ARMAS PELOS MENORES DE IDADE.
4) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 E NÃO DE ½, EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS ELEVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Procuradoria de Justiça, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Des. Amílcar Maia.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Mayara Araccely Oliveira Dantas, por intermédio de advogada legalmente habilitada, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0101515-35.2017.8.20.0104, que a condenou a uma pena total de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.217 (um mil, duzentos e dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, sendo:
1) para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa;
2) para o crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 - pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa;
3) para o delito tipificado no artigo 2º, §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13 – pena final de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa, a qual foi obtida após a fixação da pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa e na terceira fase da dosimetria, majorada de ½ (metade) em razão da utilização de arma de fogo, o que resultou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa e majorada novamente em 1/6, em razão da participação de menores.
Embora tenha sido interposto recurso e apelação criminal em face da sentença, não houve reforma do julgado. Certidão de trânsito em julgado da condenação juntada aos autos sob ID 27916091 – página
15. Em suas razões recursais, defendeu o revisionando:
1) que o delito de organização criminosa, em razão de seu maior número de requisitos, abrange o delito de associação para o tráfico, devendo incidir os princípios da especialidade e da consunção;
2) no tocante ao delito tipificado no artigo 2º, §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13, aduziu que: 2.1) existem notórios erros no exame na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que a vetorial das consequências do crime deve envolver a referência concreta a elementos incidentais específicos do caso, sendo inidônea a fundamentação calcada, em conceitos jurídicos indeterminados e genéricos, passíveis de serem empregados em qualquer decisão e também que merece reprovação a “utilização da natureza da droga como vetorial negativa preponderante dissociada da quantidade de entorpecentes”; 2.3) deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; 2.4) mostra-se impossível o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, uma vez que a arma não foi apreendida.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de aumento na fração de 1/6, ao argumento de que não houve fundamentação idônea para a aplicação da fração de ½; 2.5) a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, inciso I da Lei n. 12.850/13 só deve ter incidência quando há participação da criança e do adolescente no contexto da prática do delito de organização criminosa e no caso, não se imputou objetivamente e concretamente a que se referia a causa de aumento.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para reformar a sentença condenatória nos pontos impugnados. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi deferido através da decisão de ID 25457037. Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar.
VOTO
Inicialmente, no que tange à alegação de que o delito de organização criminosa, em razão de seu maior número de requisitos, abrangeria o delito de associação para o tráfico, devendo aplicar-se os princípios da especialidade e da consunção, com a condenação da requerente apenas pelo delito de organização criminosa, não vejo como ela possa ser acolhida. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se constata bis in idem na condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, quando se tratarem de circunstâncias diversas.
Nesse sentido cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E.
C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a associação com os demais réus F. M. da R. e J. N.
C. para transporte de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de drogas".
2. "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva.
4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes.
6. No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de incrementos cumulados.
7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige- se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos, não prosperando a insurgência recursal.
8. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). No caso dos autos, restou consignado de forma bastante clara na sentença condenatória que a organização criminosa da qual fazia parte a requerente (Sindicato do Crime ou Sindicato do RN), praticava constantemente diversos crimes como homicídios, roubos, posse e porte ilegal de armas, corrupção de menores e tráfico de drogas.
Dessa forma, como foi provado que a requerente praticou crimes distintos: associação para o tráfico, em coautoria com Maria Andreia (Carla) e uma pessoa somente conhecida por Neymar e que integrava também organização criminosa (Sindicado do Crime ou Sindicato do RN), notoriamente formada para cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de drogas, não há que se aplicar o princípio da consunção.
No que tange à alegação de erro na primeira fase da dosimetria referente ao delito de organização criminosa, observo nesse ponto carecer a requerente de interesse processual, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal. Quanto ao pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, registro que quanto ao crime de organização criminosa não houve a confissão da requerente e ainda que tivesse existido, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da referida atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231).
Com relação à alegação de impossibilidade de reconhecimento das causas de aumento de pena previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 12.850/13, melhor sorte não assiste à requerente. Primeiro porque não se exige a apreensão do armamento para a caracterização da majorante, desde que existam elementos probatórios acerca do efetivo emprego de armas na atividade criminosa e depois, porque existem nos autos provas de que a requerente decidia e orientava sobre o uso das armas pelos menores de idade.
Sobre esse ponto, registrou a sentença que na organização criminosa, a requerente “sendo companheira de José Eduardo (“Véio Edu”) além de pactuar nos crimes cometidos, ajudava aos membros da facção, numa logística de fuga, participando ativamente da fuga de José Eduardo da cena de um crime, e, ainda, com a prisão do companheiro assumiu a venda de drogas e decidia e orientava sobre o uso de armas pelos menores de idade, praticando crimes de corrupção de menores”, informações essas extraídas dos áudios gravados a partir das interceptações telefônicas realizadas nas Operações Associados e Trómos.
Por último, quando ao pleito subsidiário de aplicação da causa de aumento de pena na fração de 1/6 e não de ½, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa, ele merece acolhimento, posto que não houve na sentença fundamentação concreta para a aplicação de fração mais elevada, vejamos: “Para o delito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, aplico a denunciada a pena base de (03) três anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do ato ilícito.
Não há atenuante nem agravantes. Considerando que o crime foi realizado mediante o uso de arma de fogo (art. 2º, §2º), deve incidir a majoração de ½ (metade), passando a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por fim considerando que houve a participação de menores, majoro a pena em 1/6 chegando ao totum de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa passando a em razão da inexistência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes e/ou outras causas de aumento ou de diminuição da pena.” Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13. ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em 1/3 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto, evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. A concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no HC n. 874.226/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (Grifos acrescentados). Diante da alteração operada, segue novo cálculo dosimétrico para o delito tipificado no artigo 2º, §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13: Primeira fase: pena-base fixada na sentença em (03) três anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Não há atenuantes nem agravantes. Terceira fase: considerando que o crime foi praticado mediante o uso de arma de fogo (art. 2º, §2º), deve incidir a majoração de 1/6 (um sexto), passando a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, por fim considerando que houve a participação de menores, majora-se a pena em 1/6, chegando ao total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Por força do acúmulo material, a soma das penas dos delitos de tráfico de drogas (05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa), associação para o tráfico (03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa) e organização criminosa (04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa), importa em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 1.214 (hum mil, duzentos e quatorze) dias multa, correspondente o dia multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do ato ilícito.
Pelo exposto, o meu voto é no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer, quanto a causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo) para o delito de organização criminosa, a incidência da fração de 1/6 e não a de ½ estabelecida na sentença, em razão da ausência de fundamentação concreta. É com voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025.