MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808036-92.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0808036-92.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco de Assis da Silva Neto. Def. Pública: Drª. Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias.
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ). INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGAR O BENEFÍCIO BASEADO NA NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, O QUE SE REVELA IRRELEVANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ATO NORMATIVO.
ÊNFASE NO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DOS ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
DECISÃO
ATACADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Francisco de Assis da Silva Neto em face de decisão do juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0004980-72.2011.8.20.0001, indeferiu pedido de remição por estudos pela aprovação no ENEM (ID 31058638).
2. Argumenta ter participado da edição do ENEM PPL 2024, obtendo aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento, razão pela qual entende fazer jus à remição de 60 (sessenta) dias da pena pelo estudo.
3. Em razão disso, pede a reforma da decisão atacada (ID 31058631).
4. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pugnando deferimento do pedido (ID 31058632).
5. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da decisão de primeiro grau (ID 31623053).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
8. A controvérsia diz respeito ao direito à remição da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
9. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013 e da Resolução n. 391/2021, regulamentou o reconhecimento da remição da pena em razão da aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENCCEJA e o ENEM, mesmo quando realizados de forma autônoma, fora de instituições regulares de ensino.
10. Conforme expressamente previsto nos referidos normativos: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (...)
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013); “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021).”
11. No caso, o agravante participou do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, edição de 2024, tendo obtido aprovação em três áreas do conhecimento: Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, e Redação, evidenciando dedicação e empenho pessoal, ainda que os estudos tenham sido realizados de forma autônoma.
12. A decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de remição, adotou interpretação literal do art. 126 da LEP, restringindo o alcance da norma ao exigir a certificação formal de conclusão do ensino médio.
13. No entanto, tal interpretação se mostra excessivamente limitativa e descolada da finalidade ressocializadora do instituto da remição, conforme delineado pela jurisprudência e pelas diretrizes do CNJ.
14. A remição da pena pelo estudo deve ser interpretada in bonam partem, de maneira a privilegiar o esforço individual do apenado e incentivar a continuidade da educação como forma efetiva de reintegração social, nos termos do que já foi reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a aprovação parcial no ENEM, mesmo sem a certificação formal da conclusão do ensino médio, é suficiente para autorizar a remição da pena, por representar significativo esforço educativo e compatível com os objetivos da execução penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO CERTIFICADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, é possível o uso da interpretação in bonam partem do art. 126 do CP, para se admitir a remição em razão de realização de atividades que não estejam expressas no referido dispositivo legal, para que se atenda ao fim da norma que é a ressocialização do condenado.
2. HÁ de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023) (Grifos acrescidos)
16. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 31058632), reconheceu expressamente que o agravante, mediante esforço individual, obteve aproveitamento relevante no ENEM 2024, e pugnou pela concessão da remição, observando o critério previsto no art. 3º da Resolução CNJ 391/2021, qual seja, 50% da carga horária legal do ensino médio, correspondente a 600 (seiscentas) horas.
17. Ressalto que a educação é vetor essencial da função ressocializadora da pena. A conduta do agravante, ao buscar qualificação por meio de estudos não obrigatórios, deve ser incentivada e reconhecida pelo Estado, como forma de construção de um caminho legítimo de retorno ao convívio social e à cidadania.
18. Portanto, presentes os pressupostos legais e regulamentares, é devido ao agravante a remição da pena pelo estudo autônomo, correspondente à aprovação parcial nas provas do ENEM 2024.
19.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para computar a remição de 60 (sessenta) dias da pena.
20. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808036-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2025.